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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF1....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:53

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 18/01/2022) que em ação objetivando a declaração da prescrição de cobrança de débito imputado à parte autora decorrente de percepção indevida de benefício previdenciário julgou procedente o pedido para desconstituir o débito atrelado ao benefício (NB 42/109.512.603-0) no período de 25/05/1998 a 01/05/2000, declarando inexigível a devolução de qualquer quantia a esse título por estarem prescritas as parcelas nesse interregno, condenando o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. 2. A controvérsia central reside na prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos de forma indevida a título de benefício previdenciário. 3. Sobre a prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário e para as respectivas ações de ressarcimento, a Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (art. 37, § 5º). Sobre a ressalva final do dispositivo, o STF fixou a seguinte tese no tema de repercussão geral nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 4. Dessa forma, não havendo a comprovação de ilícito penal ou de improbidade administrativa, o recebimento irregular de benefício previdenciário configura um ilícito civil. Portanto, ainda que haja comprovação de má-fé, incide a prescritibilidade da ação de ressarcimento. Precedentes. 5. Conforme consignado na sentença, "do acervo documental colacionado aos autos, notadamente o processo administrativo que embasou a cobrança, juntado com a vestibular, observa-se que desde o julgamento final da junta da 4ª junta de recurso, atrelada ao então Ministério da Previdência e Assistência Social (acórdão 12245/2000, de 05/09/2000 pp. 124/126 do Id 303493868), transcorreu prazo suficiente para afastar a pretensão de cobrança. Na ocasião, houve a intimação da autora em 05/12/2000 pp. 131/132 do Id 303493868. Observe-se que, após o julgamento, somente em 2013 houve movimentação administrativa do processo, com nova movimentação em 2016 pp. 149/152 e 158/160 do Id 303493868." 6. Verifica-se, portanto, a prescrição da pretensão de ressarcimento nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0001665-69.2017.4.01.3305, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0001665-69.2017.4.01.3305  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001665-69.2017.4.01.3305
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS CARDOSO DO NASCIMENTO

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)0001665-69.2017.4.01.3305
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 18/01/2022, ID 186865064) que – em ação objetivando a declaração da prescrição de cobrança de débito imputado à parte autora decorrente de percepção indevida de benefício previdenciário – julgou procedente o pedido para desconstituir o débito atrelado ao benefício (NB 42/109.512.603-0) no período de 25/05/1998 a 01/05/2000, declarando inexigível a devolução de qualquer quantia a esse título por estarem prescritas as parcelas nesse interregno, condenando o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.

Nas suas razões recursais (ID 186865069), a Autarquia alega, em síntese, que, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a imprescritibilidade da presente pretensão de reparação do dano causado ao erário, decorrente de ato ilícito praticado por beneficiário para receber indevidamente benefício sem o preenchimento dos requisitos legais.

De outro modo, aduz que não houve a prescrição da pretensão, bem como que o curso do prazo prescricional durante a apuração e cobrança administrativa da dívida fica sobrestado.

Houve a apresentação de contrarrazões (ID 186865073).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)0001665-69.2017.4.01.3305
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DO NASCIMENTO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de valores em desfavor da parte autora.

A controvérsia central reside na prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos de forma indevida a título de benefício previdenciário.

Sobre a prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário e para as respectivas ações de ressarcimento, a Constituição Federal dispõe o seguinte no art. 37:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Sobre a ressalva final do dispositivo, o STF fixou a seguinte tese no tema de repercussão geral nº 666 (RE 669.069/MG, julgado em 03/02/2016): “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Dessa forma, não havendo a comprovação de ilícito penal ou de improbidade administrativa, o recebimento irregular de benefício previdenciário configura um ilícito civil.

Ainda que haja comprovação de má-fé, incide a prescritibilidade da ação de ressarcimento. Nesse sentido, o STJ já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.

(...)

4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp nº 1.441.458/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.

4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp nº 1.825.103/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019)

Nessa linha de orientação, destaco, desta Corte, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. NATUREZA CRIMINAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 666 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016 (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).

2. Do exame ponderado dos fatos, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil, em especial pela ausência de defesa e prova em sentido contrário, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, razão pela qual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e STJ, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.

3. No caso dos autos, o INSS atribui ao apelado a responsabilidade pelos saques irregulares de benefício pago após a ocorrência do óbito de seu titular. Consta dos autos que em decorrência de revisão administrativa foi constatado que o demandado atuava como representante legal do titular do benefício por invalidez e não comunicou o falecimento deste, passando a sacar o benefício pago, irregularmente, o que perdurou pelo período de 27/9/2002 a 8/5/2003.

4. Constam nos autos que foi iniciada a apuração dos fatos em 25/11/2013, com expedição de ofício ao requerido para apresentar defesa administrativa, após o decurso de mais de 10 anos em que havia sido suspenso o pagamento do benefício. Verifica-se que a apuração administrativa foi concluída em 16/1/2014, com expedição de cobrança em 24/3/2014, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 21/2/2017, após o decurso de mais de 13 anos do pagamento da última parcela indevida. Neste contexto, não há que se falar em imprescritibilidade do direito ao ressarcimento, de modo que o ao tempo da instauração do procedimento administrativo já estavam fulminadas pela prescrição todas as parcelas que se objetiva restituição.

5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0002503-36.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DO SEGURADO. RE 669.069/MG. RESP 1825103/SC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos (saque após o óbito do segurado), a título de benefício previdenciário.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666).

3. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).

4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. Portanto, apesar de o INSS apresentar uma declaração expressa do Réu indicando "que, após o falecimento de sua genitora, foi à rede bancária e efetuou ainda os saques até a competência setembro/94", tal indicação, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da natureza criminal do fato, especialmente porque não há nos autos qualquer indicação de inquérito policial ou processo criminal contra o Réu em relação ao fato imputado.

5. O benefício previdenciário foi cessado em 1994 e a ação ajuizada apenas em 2015, portanto, reconhece-se, de ofício, a prescrição da ação de ressarcimento proposta pelo INSS.

6. Apelação não provida. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da ação. (AC 0002101-45.2015.4.01.4001, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.

Conforme consignado na sentença, “do acervo documental colacionado aos autos, notadamente o processo administrativo que embasou a cobrança, juntado com a vestibular, observa-se que desde o julgamento final da junta da 4ª junta de recurso, atrelada ao então Ministério da Previdência e Assistência Social (acórdão 12245/2000, de 05/09/2000 – pp. 124/126 do Id 303493868), transcorreu prazo suficiente para afastar a pretensão de cobrança. Na ocasião, houve a intimação da autora em 05/12/2000 – pp. 131/132 do Id 303493868. Observe-se que, após o julgamento, somente em 2013 houve movimentação administrativa do processo, com nova movimentação em 2016 – pp. 149/152 e 158/160 do Id 303493868.

Ressalte-se que o INSS não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença.

Verifica-se, portanto, a prescrição da pretensão de ressarcimento nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Tal o contexto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Honorários recursais

Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)0001665-69.2017.4.01.3305
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DO NASCIMENTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 18/01/2022) que – em ação objetivando a declaração da prescrição de cobrança de débito imputado à parte autora decorrente de percepção indevida de benefício previdenciário – julgou procedente o pedido para desconstituir o débito atrelado ao benefício (NB 42/109.512.603-0) no período de 25/05/1998 a 01/05/2000, declarando inexigível a devolução de qualquer quantia a esse título por estarem prescritas as parcelas nesse interregno, condenando o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.

2. A controvérsia central reside na prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos de forma indevida a título de benefício previdenciário.

3. Sobre a prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário e para as respectivas ações de ressarcimento, a Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (art. 37, § 5º). Sobre a ressalva final do dispositivo, o STF fixou a seguinte tese no tema de repercussão geral nº 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

4. Dessa forma, não havendo a comprovação de ilícito penal ou de improbidade administrativa, o recebimento irregular de benefício previdenciário configura um ilícito civil. Portanto, ainda que haja comprovação de má-fé, incide a prescritibilidade da ação de ressarcimento. Precedentes.

5. Conforme consignado na sentença, “do acervo documental colacionado aos autos, notadamente o processo administrativo que embasou a cobrança, juntado com a vestibular, observa-se que desde o julgamento final da junta da 4ª junta de recurso, atrelada ao então Ministério da Previdência e Assistência Social (acórdão 12245/2000, de 05/09/2000 – pp. 124/126 do Id 303493868), transcorreu prazo suficiente para afastar a pretensão de cobrança. Na ocasião, houve a intimação da autora em 05/12/2000 – pp. 131/132 do Id 303493868. Observe-se que, após o julgamento, somente em 2013 houve movimentação administrativa do processo, com nova movimentação em 2016 – pp. 149/152 e 158/160 do Id 303493868.

6. Verifica-se, portanto, a prescrição da pretensão de ressarcimento nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

7. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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