
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO SOUSA SATURNINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005797-76.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801567-26.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e determinou-lhe promover o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior.
O apelante alega que a parte autora não solicitou a prorrogação do benefício, o que contraria o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99. Se não houve pedido de prorrogação, a parte deu causa à cessação, o que equivale à ausência de requerimento administrativo, de modo que não há interesse de agir, nos termos do que foi decidido pelo STF no RE 631.240. Assim, requer a reforma da sentença, para que extinto o processo sem resolução do mérito. Na eventualidade, a fixação da DIB na data da citação, ante a ausência de novo requerimento administrativo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005797-76.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801567-26.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Preliminar - Interesse de agir
O INSS alega a ausência de interesse de agir, porquanto o benefício foi cessado pela alta programada e o segurado não teria pedido a prorrogação do benefício. Equivoca-se o apelante.
No caso dos autos, está comprovado nos autos que o autor pediu a prorrogação e requereu diversas vezes o benefício após a cessação indevida, pois a perícia judicial comprovou que o autor não recuperou sua saúde.
Conforme os protocolos juntados aos autos, o autor recebeu auxílio-doença de 24/08/2004 a 2006; e 2011; em 2014; 2016 e em 2018. Após a última cessação em 2018, protocolou novo pedido de 13/11/2018, que foi indeferido, o que motivou o ajuizamento desta ação (fls. 157-180-rolagem única-PJe/TRF1).
Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir ou ofensa ao art. 60 da Lei 8.112/90. O que se verifica neste caso, ao revés, é a falta de interesse do INSS em recorrer nesse ponto.
Rejeito a preliminar.
Mérito
A qualidade de segurado do autor assim como sua incapacidade laboral, que foi comprovada por perícia médica judicial, não foram contestadas no recurso.
Termo inicial
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
A pretensão do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, no caso em que houve indeferimento de requerimento administrativo e de pedido de prorrogação, não tem amparo na jurisprudência. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005797-76.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801567-26.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO SOUSA SATURNINO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Qualidade de segurado e prova de incapacidade laboral não contestadas no recurso, que se limita ao interesse de agir do autor, em razão da cessação do benefício pela alta programada e termo inicial do benefício.
2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“Alta Programada”), determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei” (§ 9º).
3. No caso, o autor recebeu auxílio doença entre 2004 e 2018, motivados pela mesma doença, tendo feito diversos requerimentos administrativos em 2018 após a cessação indevida, todos indeferidos, conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.
4. A pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação, neste caso, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data da cessação da cessação anterior. Precedentes do STJ.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
