
POLO ATIVO: DEOCLECIANO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017231-28.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0806349-93.2023.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Deocleciano Ferreira Lima em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e reconheceu a prescrição.
O apelante alega que não existiria prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e a sentença deveria ser totalmente reformada e reaberta a instrução para que seja marcada a perícia médica judicial
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017231-28.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0806349-93.2023.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Prescrição
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, há diferenciação quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão do benefício para fins de prescrição. Nesses termos, ocorre a prescrição do direito de ação quando decorridos mais de cinco anos da negativa de restabelecimento ou da concessão, sem prejuízo de o segurado formular novo requerimento (Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.663/MS, Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/6/2023 e REsp 1.725.293/PB Min. Herman Benjamin, DJe de 25/5/2018).
A autora ajuizou esta ação em 2023, formulando pedido de restabelecimento de benefício cessado em 21/11/2014. A sentença reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito.
Portanto, a situação dos autos impõe o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para pedido de restabelecimento com base na cessação do benefício ocorrido em 2014.
Contudo, nada obsta que a parte, reunindo os requisitos legais, formule novo requerimento administrativo perante o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho incólume a sentença.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017231-28.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0806349-93.2023.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEOCLECIANO FERREIRA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
2. O STJ entende que quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença ocorre a prescrição do direito de ação quando decorridos mais de cinco anos da negativa de restabelecimento, sem prejuízo de o segurado formular novo requerimento (Precedentes).
3. A autora ajuizou esta ação em 2023, formulando pedido de restabelecimento de benefício cessado em 21/11/2014. A sentença reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito. Portanto, a situação dos autos impõe o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para pedido de restabelecimento com base na cessação do benefício ocorrido em 2014.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
