
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA FLEURY DE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008234-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5205380-70.2018.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA FLEURY DE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de retroação da DIB do benefício previdenciário, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 08/2011, bem como mantê-lo até 12/2015 e, a partir de então, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, descontados os valores já pagos administrativamente neste período.
Em suas razões recursais o INSS arguiu nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que a autora formulou pedido de pagamento dos valores entre 29/12/2015 a 22/9/2017.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, pois a autora somente teria formulado requerimento em 2/10/2013 e 24/2/2014, sendo totalmente descabida a condenação a partir de 08/2011.
Sustentou, ademais, ausência de comprovação de incapacidade em 08/2011, pois a prova técnica produzida nos autos constatou a existência de incapacidade apenas a partir de 29/12/2015.
Historiou, ainda, que a despeito da DII fixada em 2015, somente em 3/6/2016 que a autora requereu o benefício administrativamente, sendo-lhe concedido, assim como em 22/9/2017, culminando na concessão administrativa de aposentadoria por invalidez a partir de 18/10/2017.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reconhecendo o julgamento extra petita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para julgamento em conformidade ao pedido inicial e às provas produzidas nos autos. Subsidiariamente, que seja extinta a ação, pela prescrição do direito, nos termos do art. 487, inciso II, CPC. Na eventualidade de se afastar a prejudicial de prescrição, pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo, tanto em 2011 quanto em 2015. Se mantida a sentença, requer a reforma parcial do julgado pra que a condenação se dê entre a cessação do benefício em 15/06/2016 até a véspera da concessão do auxílio-doença, em 19/9/2017, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008234-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5205380-70.2018.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA FLEURY DE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a possibilidade de retroação da DIB de benefício por incapacidade.
Como relatado em linhas volvidas, a parte autora postula a retroação da DIB de seu benefício por incapacidade ao argumento de que anterior a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, em requerimento formulado em 3/6/2016 o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença e, sem qualquer alteração de seu quadro incapacitante, em 15/6/2016 cessou indevidamente o benefício, razão pela qual sustenta fazer jus as parcelas vencidas entre a cessação e o restabelecimento do benefício, em 22/9/2017, convertido em aposentadoria por invalidez em 18/10/2017.
Após realizada perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 29/12/2015, bem como complemento ao laudo atestando que desde 08/2011 a autora encontrava-se parcialmente incapacitada para atividades laborativas, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 08/2011 e mantê-lo até 12/2015, convertendo a partir de 12/2015 em aposentadoria por invalidez, descontados os valores já pagos administrativamente neste período.
Irresignado o INSS recorre sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que os pedidos formulados pela autora se limitam aos valores compreendidos entre 29/12/2015 a 22/9/2017. Sustenta, ademais, ausência de interesse de agir em razão da ausência de indeferimento administrativo de qualquer requerimento formulado pela autora, tendo em vista que a autora somente requereu benefícios em 2013 e 2014. Sustentou, ainda, ausência de comprovação de incapacidade em 08/2011. Alternativamente, requereu a fixação da DIB em 15/6/2016, data da cessação do benefício de nº 6146271660.
No que tange a ocorrência de julgamento extra petita, entendo que no caso dos autos não restou configurado, havendo, por outro lado, julgamento ultra petita.
Com efeito, o CPC prestigia o princípio da congruência da sentença com o pedido realizado pela parte autora quando no momento da petição inicial, restringindo a decisão de mérito aos limites da causa, sob pena de proferir sentença viciada.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira;
O julgamento ultra petita ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo (...)
E ainda:
Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede à parte mais do que ela pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação a outros sujeitos que participaram do processo, mas também a outros sujeitos, não participantes. (...) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai alem deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não peleiteado,ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora JusPodivm. Págs. 467/468)
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, nas sentenças ultra petita, não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 885455 SP 2007/0055214-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009)
Neste sentido, ainda, é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PROVA TESTEMUNHAL. 1. Consoante o princípio da congruência da sentença com o pedido, o julgador deve restringir-se aos limites da causa, fixados pela parte na petição inicial, sob pena de proferir sentença eivada de nulidade, por ser citra, extra ou ultra petita (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). (...) (TRF-1 - AC: 00596995820074019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/01/2015)
Assim, merece amparo a irresignação do apelante, neste ponto, posto que o magistrado concedeu em favor da autora mais do que ela pediu, sem que isso tenha configurado, no entanto, julgamento extra petita.
Com efeito, em sua primeira manifestação quanto ao laudo médico pericial à parte autora formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Em laudo complementar o perito judicial informou que a autora encontrava-se parcialmente incapacitada desde 08/2011, o que motivou novo pedido judicial, formulado expressamente pela autora, de condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde o primeiro indeferimento administrativo em 2/10/2013.
Assim, considerando a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde 08/2011, configurado está o julgamento ultra petita.
Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo havido em razão da DER datada em 2/10/2013, pois a despeito da perícia médica judicial apontar incapacidade parcial desde o mês 08/2011, o expert esclareceu que a partir de então a autora apresentava condições de trabalho preservadas, apenas com restrições para carregar peso.
Em laudo complementar anterior, a vista de documentos médicos datados em 2013, o perito judicial reafirmou sua conclusão pela DII em 29/12/2015, justificando que a referida data leva em consideração a associação de comorbidades e a idade da autora já mais avançada, bem como o nível de escolaridade e trabalhos desempenhado.
Dessa forma, não há que se falar em fixação da DIB em 2/10/2013, posto que a DII se deu somente a partir de 2015.
Neste contexto, tendo em vista que ao tempo da concessão do auxílio-doença NB 6146271660, em 15/6/2016, a autora já encontrava-se total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação profissional, a cessação do referido benefício se deu de modo indevido, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, no sentido de fixar a DIB no dia posterior a cessação do referido benefício, mantido até a véspera da concessão do auxílio-doença em 19/9/2017, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, posto que se está diante de benefício por incapacidade datado em 2016 ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 4/5/2018.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial do recurso.
Mediante atuação de ofício, determino que o valor dos atrasados seja apurado segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008234-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5205380-70.2018.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA FLEURY DE SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação no bojo da qual a parte autora postula a retroação da DIB de seu benefício por incapacidade ao argumento de que anterior a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, em requerimento formulado em 3/6/2016 o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença e, sem qualquer alteração de seu quadro incapacitante, em 15/6/2016 cessou indevidamente o benefício, razão pela qual sustenta fazer jus as parcelas vencidas entre a cessação e o restabelecimento do benefício, em 22/9/2017, convertido em aposentadoria por invalidez em 18/10/2017.
2. Após realizada perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 29/12/2015, bem como complemento ao laudo atestando que desde 08/2011 a autora encontrava-se parcialmente incapacitada para atividades laborativas, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 08/2011 e mantê-lo até 12/2015, convertendo a partir de 12/2015 em aposentadoria por invalidez, descontados os valores já pagos administrativamente neste período.
3. Irresignado o INSS recorre sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que os pedidos formulados pela autora se limitam aos valores compreendidos entre 29/12/2015 a 22/9/2017. Sustenta, ademais, ausência de interesse de agir em razão da ausência de indeferimento administrativo de qualquer requerimento formulado pela autora, tendo em vista que a autora somente requereu benefícios em 2013 e 2014. Sustentou, ainda, ausência de comprovação de incapacidade em 08/2011. Alternativamente, requereu a fixação da DIB em 15/6/2016, data da cessação do benefício de nº 6146271660.
4. No que tange a ocorrência de julgamento extra petita, entendo que no caso dos autos não restou configurado, havendo, por outro lado, julgamento ultra petita, posto que o magistrado concedeu em favor da autora mais do que ela pediu. Com efeito, em sua primeira manifestação quanto ao laudo médico pericial à parte autora formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Em laudo complementar o perito judicial informou que a autora encontrava-se parcialmente incapacitada desde 08/2011, o que motivou novo pedido judicial, formulado expressamente pela autora, de condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde o primeiro indeferimento administrativo em 2/10/2013. Assim, considerando a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde 08/2011, configurado está o julgamento ultra petita. Consoante entendimento do STJ, nas sentenças ultra petita não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009).
5. Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo havido em razão da DER datada em 2/10/2013, pois a despeito da perícia médica judicial apontar incapacidade parcial desde o mês 08/2011, o expert esclareceu que a partir de então a autora apresentava condições de trabalho preservadas, apenas com restrições para carregar peso. Em laudo complementar anterior, a vista de documentos médicos datados em 2013, o perito judicial reafirmou sua conclusão pela DII em 29/12/2015, justificando que a referida data leva em consideração a associação de comorbidades e a idade da autora já mais avançada, bem como o nível de escolaridade e trabalhos desempenhado. Dessa forma, não há que se falar em fixação da DIB em 2/10/2013, posto que a DII se deu somente a partir de 2015.
6. Neste contexto, tendo em vista que ao tempo da concessão do auxílio-doença NB 6146271660, em 15/6/2016, a autora já encontrava-se total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação profissional, a cessação do referido benefício se deu de modo indevido, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, no sentido de fixar a DIB no dia posterior a cessação do referido benefício, mantido até a véspera da concessão do auxílio-doença em 19/9/2017, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
