
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA ROCHA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A e DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009643-27.2019.4.01.3300
APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a decadência do direito e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, que visava à revisão da aposentadoria por invalidez concedida em 2001, com inclusão do tempo de atividade especial e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 45, da Lei nº 8.213/1991, com consequente pagamento do melhor benefício desde o requerimento administrativo em 2018, bem como dos valores retroativos daí devidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e verba de sucumbência fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 84086616, fls. 113/119), a parte autora afirma que não ocorreu a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu a possibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009643-27.2019.4.01.3300
APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento que não se operou a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu a possibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.
Relativamente à decadência, dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014).
Quanto à alegação de interrupção do prazo decadencial em razão da publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, registro que o referido documento dispõe:
4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios:
4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado;
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição;
4.3 as revisões para o recálculo dos benefícios serão realizadas mediante requerimento do interessado ou automaticamente, quando processada revisão por qualquer motivo;
4.4 para as revisões requeridas a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto, o segurado ou seu representante legal, deverá assinar a Declaração constante no Anexo.
4.5 se, após o processamento da revisão, não for alterado o valor da renda mensal atual do benefício, deve-se verificar se a revisão já não foi realizada por Atualização Especial-AE, em cumprimento de ordem judicial, caso em que não caberá o pagamento dos atrasados, devendo o complemento positivo a ser cancelado;
4.6 o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá observar a prescrição quinquenal, contada da Data do Pedido de Revisão-DPR;
4.7 podem ser objeto de revisão os benefícios em que o segurado postula judicialmente a revisão, cabendo, no entanto, prévia comunicação com a unidade da Procuradoria, para os procedimentos cabíveis e para evitar o pagamento em duplicidade; existindo ação judicial, a prescrição quinquenal será contada a partir da data do ajuizamento;
4.8 as unidades da Procuradoria Federal Especializada poderão arguir judicialmente a carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, nos benefícios em que o segurado não tenha solicitado a revisão, como forma de dar fim ao processo judicial.
Observo que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferido em 21/04/2001 (ID 84069840, fl. 43), havendo pedido administrativo de revisão em 09/05/2018 (ID 84069843, fl. 61) e ajuizamento da ação em 29/08/2019, ou seja, passados mais de 17 (dezessete) anos da concessão do benefício.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não assistindo razão à parte autora ao alegar a interrupção do prazo decadencial, nos termos do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.
Nesse sentido, ao decidir questão análoga, o MM. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, assim se manifestou nos autos da AC 0012972-34.2010.4.01.3800/MG:
A legitimidade da instituição do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, encontra “fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”, inexistindo “qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) – irrelevante na hipótese –, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão” (trechos extraído do voto do Rel. do RE 626.489, Ministro Luis Roberto Barroso).
Ressalte-se que a prerrogativa de iniciar a contagem do prazo decadencial decenal a partir da decisão administrativa que indefere o pedido de revisão somente é possível na hipótese em que o pedido administrativo tenha sido feito dentro do prazo de dez anos. Se apresentado posteriormente ao decênio, a decadência já se operou. Logo, se o pleito administrativo já restava fulminado pela decadência, não resta sorte diversa ao pedido na esfera judicial.
Quanto à suposta interrupção da decadência pela edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS importa registrar que, nos termos do art. 207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”, de tal forma que, em que pese o ato administrativo supra elencado constituir causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, não causa reflexos na análise do prazo decadencial.
Outrossim, o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). Nesse passo, curial ressaltar que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS não tratou de renúncia à decadência legal (conduta vedada a pela lei) mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão, cujos efeitos impactam apenas na interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se REsp n. 1.662.424/PR.
Em que pese a TNU haver se manifestado no Processo n. 5004459-91.2013.4.04.7101 (12/05/2016), da relatoria do juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, pela tese segundo a qual “afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010”, a orientação que prevalece na TNU é no sentido da aplicação do prazo decadencial independentemente da superveniência do referido ato administrativo (TNU, PEDILEF 00402597320134036301, Relatora Juíza federal Angêla Cristina Monteiro, DOU 24/11/2016).
Este julgador se alinha ao posicionamento retro e ao firmado pelo STJ (intérprete da legislação federal) que enfrentou o tema decadência, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Foi assentado, conforme exposto acima, que tanto antes quanto depois da MP incide o prazo decadencial para rever o benefício, à exceção de algumas hipóteses não alcançadas pelo tema n. 544/STJ, a saber: 1) em relação aos pontos que não foram apreciados no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato (REsp 1.407.710/PR e AIAGRESP 201302979083); 2) adequação aos tetos constitucionais previstos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 (Resp 1.420.036/RS); 3) reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias (Resp 1.309.086/SC); e, por fim, 4) concessão originária de pensão por morte (TRF5, APELREEX 00021456720164059999, Terceira Turma, DJE - Data::15/09/2016 - Página::154).
(Segunda Câmara Regional de Minas Gerais, unânime, e-DJF1 15/07/2019).
Dessa forma, inaplicável a interrupção do prazo decadencial requerida pela parte autora. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009643-27.2019.4.01.3300
APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento que não se operou a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu a possibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.
2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014).
3. Quanto à alegação de interrupção do prazo decadencial em razão da publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, registro que o referido documento dispõe: 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado (...).
4. Observo que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferido em 21/04/2001, havendo pedido administrativo de revisão em 09/05/2018 e ajuizamento da ação em 29/08/2019, ou seja, passados mais de 17 (dezessete) anos da concessão do benefício. Dessa forma, é forçoso reconhecer que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não assistindo razão à parte autora ao alegar a interrupção do prazo decadencial, nos termos do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.
5. Dessa forma, inaplicável a interrupção do prazo decadencial requerida pela parte autora. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
