
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROQUITO SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018886-24.2021.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial (NB 176.025.353-4) desde a data do início do benefício, em 26/09/2016.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o ato de concessão do benefício de NB 176.025.535-4, convertendo-o em Aposentadoria Especial, com RMI de R$ 3.666,38 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) apurada para 29/06/2016, pagando ao Autor as diferenças devidas no valor total de R$ 194.917,45 para 20/07/2023.
O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial, sendo este o único ponto controverso.
Com Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018886-24.2021.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Caso dos autos
Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS ao não observar o direito do melhor benefício na concessão originária. Tal interpretação decorre da ratio decidendi verificada no julgamento do REsp 1.764.559/SP, cujo trecho pertinente segue, a seguir, transcrito:
(...) O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais. ( REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2021, grifou-se).
No caso concreto, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema, no julgamento do Recurso Especial acima mencionado.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma, por estar de acordo com a jurisprudência do STJ.
Consectários
Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85.§11 do CPC).
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018886-24.2021.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROQUITO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DENSECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume, em síntese, à alegada impossibilidade de acumulação de aposentadoria especial com o exercício de atividade especial no curso do processo em que se discute o direito àquela aposentadoria.
5. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS ao não observar o direito do melhor benefício na concessão originária. Tal interpretação decorre da ratio decidendi verificada no julgamento do REsp 1.764.559/SP, cujo trecho pertinente segue, a seguir, transcrito: “(...) O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”. ( REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2021, grifou-se).
6. No caso concreto, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema, no julgamento do Recurso Especial acima mencionado.
7. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma, por estar de acordo com a jurisprudência do STJ.
8. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
