
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GAIA PERES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041-A, DAVI COSTA LIMA - PA12374-A, MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA - PA18392-A e RONE MIRANDA PIRES - PA12387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000146-59.2013.4.01.3900
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/2009).
Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Apela a parte autora, unicamente, requerendo o ressarcimento das despesas processuais adiantadas, bem assim a majoração da verba honorária para o percentual de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000146-59.2013.4.01.3900
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que determinou a revisão da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.
Caso dos autos
Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou as partes, no percentual de 50% para cada, em relação à verba honorária e as custas processuais.
Fixados os ônus de sucumbência, também cabe à autarquia a devolução de 50% das custas processuais adiantadas pela parte autora, como consequência natural e ante a imposição legal, conforme parte final do parágrafo 4º da Lei n. 9.289/96.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), encontra-se em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte.
Conclusão
Em face do exposto, dar parcial provimento à apelação da parte em relação ao ressarcimento das custas processuais (50%).
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000146-59.2013.4.01.3900
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GAIA PERES
Advogados do(a) APELANTE: DAVI COSTA LIMA - PA12374-A, MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA - PA18392-A, RONE MIRANDA PIRES - PA12387-A, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.
2. Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou as partes, no percentual de 50% para cada, em relação à verba honorária e as custas processuais.
3. Fixados os ônus de sucumbência, também cabe à autarquia a devolução de 50% das custas processuais adiantadas pela parte autora, como consequência natural e ante a imposição legal, conforme parte final do parágrafo 4º da Lei n. 9.289/96.
4. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
5. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), encontra-se em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 3).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA