
POLO ATIVO: ATAIDE RAIMUNDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A e SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010265-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001271-94.2018.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ATAIDE RAIMUNDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A e SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que reconheceu a decadência do direito do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, afirma que o pedido não trata de revisão da renda mensal inicial, mas de aplicação de reajustes posteriores à concessão, razão pela qual não se aplica a decadência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1010265-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001271-94.2018.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ATAIDE RAIMUNDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A e SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência.
É certo que o art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
No caso em testilha, no entanto, não se trata de pedido de revisão de ato concessório, mas de aplicação do critério previsto no artigo 21 da Lei nº 8.880/94, que reza:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Por tal razão, afasto a incidência da decadência. Estando o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito.
Analisando os dispositivos legais citados, verifica-se que terá direito à revisão prevista no § 3º apenas os benefícios que, no momento da concessão, tiveram a média dos salários de contribuição calculadas acima do teto máximo no mês de início do beneficio.
Pela documentação juntada pelo INSS à contestação, verifica-se que o NB 1311445282 (aposentadoria por invalidez) é derivado do NB 1294603806 (auxílio-doença) concedido em 19/8/2003 (ID 204575028, fls. 59/60). O salário de benefício foi calculado em R$ 1.869,34, exato valor do teto à época, o que indica que houve limitação.
O primeiro reajuste, considerando a DIB do auxílio-doença, foi feito em janeiro de 2004, quando o autor já percebia a aposentadoria por invalidez. Analisando o documento de ID 204575028, fl. 106, percebe-se que houve apenas o reajuste do coeficiente em razão da mudança de tipo de benefício (91% para 100%) não tendo sido, de fato, efetivado o reajuste previsto no § 3º.
A respeito:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, § 3º, DA LEI N.º 8.880/94, A BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SUA EDIÇÃO. Caracterizada a contrariedade a julgado desta Turma Nacional, conhece-se de pedido de uniformização. A regra contida no artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, aproveita aos benefícios previdenciários concedidos após sua edição. Todavia, o primeiro reajuste de benefício previdenciário deve ser calculado sobre o valor de sua renda mensal inicial. Por ocasião desse reajuste, deverá ser aplicada, se for o caso, a aludida regra, cujo teor é o seguinte: Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão. (PEDIDO 200772500141321, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, - Turma Nacional de Uniformização, 15/09/2009)
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, afastado a decadência, julgar procedente o pedido do autor, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora nos termos do artigo 21,§3º da Lei nº 8.880/94, bem como a pagar o valor resultante da revisão administrativa do benefício, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando-o em 10% do valor da condenação, ressalvado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010265-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001271-94.2018.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ATAIDE RAIMUNDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A e SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ART. 21, § 3º DA LEI 8.880/94. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO E O TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE. RECURSO PROVIDO PARA, AFASTANDO A DECADÊNCIA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
2. No entanto, no caso em discussão, a decadência resta afastada por não se tratar de revisão de ato concessório, mas de aplicação do critério de reajuste previsto no artigo 21 da Lei nº 8.880/94, segundo o qual “na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste”.
3. O benefício da parte autora foi precedido de auxílio-doença concedido em agosto de 2003, cuja média dos salários de contribuição atingiu no teto no mês da concessão. O primeiro reajuste, pois, se deu em janeiro de 2004, não havendo qualquer indicação, pelos valores recebidos, de que tenha sido incorporada ao benefício a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite previdenciário estabelecido.
4. Apelo provido para, afastando a decadência, julgar procedente o pedido revisional.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
