
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019947-22.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019947-22.2019.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas e respeitada a prescrição quinqüenal.
Em suas razões, invoca, primeiramente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1005 do STJ e de conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. Discorre sobre cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, indicando ausência de direito do apelado à revisão, e argumenta que o pedido elaborado nos autos não pode ser aplicado aos benefícios concedidos no período do buraco negro.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019947-22.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019947-22.2019.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
De pronto, ressalto não caber, no presente caso, o pedido de conhecimento de recurso de ofício.
Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Assim, correto o juízo originário ao não submeter o feito à remessa de ofício, devendo ser conhecida apenas a apelação.
Quanto à preliminar levantada, verifico que o tema 1005 do STJ, apontado pelo réu como óbice ao trâmite do feito, já transitou em julgado. Não há, pois, qualquer razão para suspensão do processo.
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência. Ora, nesta esfera de intelecção, cumpre dizer que a parte autora vindica a revisão da renda mensal do benefício com encartamento aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto em comento (decadência), pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva, aí, sim, caberia a incidência da figura decadencial.
Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza.
Noutro quadrante , o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).
Como se vê, o objeto da presente ação refere-se à remodelação do valor do benefício já deferido, limitado à época da concessão, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais. Irrelevante, portanto, a discussão elaborada pelo apelante acerca da forma inicial de cálculo do salário de benefício. Discute-se, aqui, o reajustamento de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não de salário de contribuição.
É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente o fato de o benefício recebido pelo autor ter sofrido a incidência do limitador previdenciário. Não há qualquer menção concreta ao cálculo do benefício do autor, resumindo-se a apelação a discursos genéricos acerca dos requisitos para revisão dos benefícios em geral.
Também deve-se afastar a alegação de que a revisão não atinge os benefícios concedidos anteriormente a 05 de abril de 1991 em razão do já citado tema 930 do STJ, no sentido de que ” os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença prolatada.
Majoro os honorários em 1% dos percentuais que vierem a ser fixados na fase executória.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019947-22.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019947-22.2019.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SUSPENSÃO DO FEITO OU CONHECIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. DIREITO À REVISÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 930 DO STF. CORREÇÃO PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. O Recurso Especial que deu ensejo ao Tema 1005 do STJ, apontado pelo réu como óbice ao trâmite do feito, já transitou em julgado, não havendo razão para suspensão do feito.
3. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.
4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
5. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão necessariamente excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 (Tema 930 STF).
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
