
POLO ATIVO: JAIRO ANDRADE DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003590-98.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003590-98.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, JAIRO ANDRADE DE MORAES, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial objetivando a revisão do cálculo da renda mensal do seu benefício previdenciário por entender que o salário não alcançou o maior valor teto, razão pela qual o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício do autor.
O apelante sustenta que no caso dos autos discute-se a limitação ao menor valor do teto do salário de benefício, e não ao maior valor. Alega que seu benefício foi limitado pelo menor valor do teto, e que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo não levaram em conta essa limitação, portanto, ele tem direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003590-98.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003590-98.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Quanto ao cerne da pretensão propriamente dito, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No caso em discussão, verifica-se que o benefício originário foi concedido em 12.12.1979 e calculado, portanto, nos termos do Decreto 77.077/76, que reza:
Art 28. O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
1. à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
Tem-se, portanto, que no caso do benefício que ultrapasse apenas o menor valor-teto, não há simples limitação do valor, mas divisão do cálculo do benefício em duas parcelas. Ademais, trata-se da forma de cálculo do benefício, da mesma forma que se utiliza os coeficientes trazidos pela Lei 8.213/91, tratando-se, portanto, de limitador interno ao cálculo.
Entendo, portanto, que em relação aos benefícios concedidos sob a égide do Decreto 77.077/76, só haverá direito à revisão em razão das emendas constitucionais quando houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não é diverso o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE VISTA DE CÁLCULO E DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO TEVE VISTA A PARTE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077, DE 24/01/1976. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. AUSÊNCIA DE PROVA LIMITAÇÃO AO VALOR MAIOR TETO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação ajuizada em 26/03/2018. Sentença de 21/08/2018 e 31/08/2018 do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Distribuído a CRP em 19/12/2019. Reentrada do processo no Gabinete da CRP em 08/09/2020. 2. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA: Alega a parte autora que houve cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório porque a sentença foi proferida sem que antes fosse dada vista dos cálculos da Contadoria, além do que a sentença está embasada em fundamentação da qual não teve prévio conhecimento (arts. 9º e 10º do CPC/2015). 3. Sem razão a parte autora, pois a manifestação do Setor de Cálculos está, justamente, calcada nas teses apresentadas pelas partes, de modo que não há falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou, mesmo, ao princípio da não surpresa veiculado pelos arts. 9º e 10º do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 4. DECADÊNCIA: Como decidido na AC 1000804-65.2018.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2019, "4. Da decadência: Reiteradamente, os nossos Tribunais têm entendido não se aplicar, na espécie, o lustro decadencial, porquanto não se está a pleitear a revisão do ato de concessão originário do benefício. Ao revés. A hipótese em exame apresenta-se como mera readequação do salário de benefício em face da majoração dos tetos previdenciários insculpidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003." Preliminar de decadência rejeitada. 5. PRESCRIÇÃO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação na ação coletiva constitui causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual, mas a data desta é o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas. Precedentes: AgInt no REsp 1751158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018. 6. Nesse sentido, há, ainda, julgados do TRF1, como, exemplificativamente, o seguinte: "(...) "6. O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. "Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ." (AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015)". (AC 0003730-45.2015.4.01.3810, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/11/2019). 7. Prescritas as parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, que se deu em 02/06/2017. 8. Em prosseguimento do exame da matéria de fundo, verifica-se que se trata de benefício com DIB fixada em 27/05/1983, portanto de antes da Constituição Federal de 1988, que, na verdade, versa sobre limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão e a pretensão de ter a renda mensal recomposta, considerando os tetos constitucionais trazidos pela ECs 20/1998 e 41/2003. 9. Veja-se que a concessão do benefício em questão deu-se sob a vigência do artigo 28, inciso II, do Decreto n. 77.077/76, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. Assim, ao retirar a limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício, estar-se-ia alterando as etapas previstas no citado artigo. 10. O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Portanto, o limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. 11. A propósito, o seguinte julgado do TRF 3:E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à incidência dos novos tetos aos benefícios. 3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que o benefício, concedido em 1/10/1982, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 282.900,00. 4. Agravo interno do autor improvido. (ApCiv 5017142-55.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). 12. Dessa forma, uma vez não há falar em alteração da mudança de cálculo e que, ainda, os cálculos da contadoria do juízo informam que o benefício nunca sofreu qualquer prejuízo decorrente de limitação ao teto da época - o maior valor teto (nem na concessão e nem ao logo da evolução até o presente), é negado provimento à apelação da parte autora. 13. Majorado para13% (treze por cento) o percentual de honorários advocatícios. (AC 0024193-67.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/10/2020 PAG.)
Na hipótese, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais –SECAJ- da Bahia demonstraram que não há diferenças devidas a serem apuradas em favor da parte autora por conta dos novos limites de teto estabelecidos pela EC 20/1998 e EC 41/2003. Nestes termos:
(...)
“Ao evoluir o benefício originário de auxílio-doença da parte autora a partir de 12/02/1979 (DIB) e o benefício derivado de aposentadoria por invalidez (NB 040.085.711-1, DIB: 01/12/1981), sem limitação ao teto, esta SECAJ encontrou, em dezembro/1998, uma renda mensal no importe de R$ 914,92, valor inferior ao teto estabelecido pela EC nº 20/1998 (R$ 1.200,00) e abaixo, também, ao teto vigente antes da Emenda nº 20/1998 (R$ 1.081,50), conforme se verifica na planilha de cálculo anexa. Evoluindo, também, aqueles mesmos benefícios até janeiro/2004, sem limitação ao teto, esta SECAJ apurou uma renda mensal no importe de R$ 1.425,21, valor inferior ao novo patamar estabelecido pela EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00), e abaixo, também, ao teto vigente antes da Emenda (R$ 1.869,34).”
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003590-98.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003590-98.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIRO ANDRADE DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR-TETO. DECRETO 77.077/76. DIREITO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
2. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 77.077/76, que indicava, em caso de superação do menor valor-teto, “que o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira”.
3. Não excedendo o benefício ao maior valor-teto, portanto, há apenas modificação na forma de cálculo do benefício, tratando-se de limitador interno. Não há, assim, direito à revisão determinada pelo STF no julgamento do Tema 76.
4. Na hipótese, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais –SECAJ- da Bahia demonstraram que não há diferenças devidas a serem apuradas em favor da parte autora por conta dos novos limites de teto estabelecidos pela EC 20/1998 e EC 41/2003.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
