
POLO ATIVO: ALVINO ALMEIDA DO VALLE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015955-82.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015955-82.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALVINO ALMEIDA DO VALLE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas. Ressalvou o juízo, ainda, “a eventual intervenção da PETROS no processo, restrita à fase de execução e limitada à prestação de informações, em razão da possibilidade de serem apurados valores a serem compensados”.
Em suas razões, invoca a autora, resumidamente, que não deve haver compensação dos valores a serem pagos pelo apelado em razão da quantia percebida por entidade de previdência privada. Diz, ainda, que o juízo não observou que, além da limitação do salário de benefício no momento da concessão, houve nova limitação em razão da revisão do art. 58 do ADCT.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015955-82.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015955-82.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALVINO ALMEIDA DO VALLE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Como se vê, o objeto da presente ação refere-se à remodelação do valor do benefício já deferido, limitado à época da concessão, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais. Mesmo com o reconhecimento, pelo Juízo de piso, do direito à revisão, insurge-se o autor contra o fato de, supostamente, ter havido também limitação posterior à DIB.
No entanto, não houve juntada de qualquer documento que pudesse comprovar tal fato. O autor, neste ponto, foge de seu ônus processual consistente em apontar especificamente o porquê teria havido limitação após a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT. A única documentação que demonstra fatos contemporâneos à revisão é o INFBEN juntado pelo INSS, que não indica expressamente ter havido limitação, como ocorre em casos análogos. A simples simulação de cálculo elaborada unilateralmente pela parte autora não tem o condão de comprovar a aplicação do limitado na revisão efetuada no ano de 1991.
Quanto à compensação de valores recebidos pela PETROS, tem-se que, de fato, a alegação de que a entidade de previdência complementar à qual está filiada a autora teria “absorvido” os prejuízos do benefício pago a menor não deve prosperar. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o Fundo privado de Pensão, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida Entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS.
Desta forma, deve ser decotada da determinação sentencial a ordem de compensação dos valores devidos com aqueles recebidos pelo autor da entidade de previdência privada, qual seja, da PETROS.
Assim, a apelação do autor deve ser parcialmente provida tão somente para afastar a determinação de compensação dos valores recebidos pela PETROS.
Mantenho a determinação da sentença no que tange aos honorários, já que serão arbitrados tão somente quando da liquidação do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015955-82.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015955-82.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALVINO ALMEIDA DO VALLE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVADA LIMITAÇÃO NA DIB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO NA REVISÃO DO ART. 158 DO ADCT. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PETROS.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
2. A limitação no momento da concessão foi devidamente reconhecida pelo Juízo. Mesmo com o reconhecimento, pelo Juízo de piso, do direito à revisão, insurge-se o autor contra o fato de, supostamente, ter havido também limitação posterior à DIB.
3. No entanto, não houve juntada de qualquer documento que pudesse comprovar tal fato. O autor, neste ponto, foge de seu ônus processual consistente em apontar especificamente o porquê teria havido limitação após a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT. A única documentação que demonstra fatos contemporâneos à revisão é o INFBEN juntado pelo INSS, que não indica expressamente ter havido limitação, como ocorre em casos análogos
4. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o Fundo privado de Pensão, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida Entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS.
5. Apelação provida em parte para afastar a compensação de valores recebidos de entidade de previdência complementar.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
