
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDERVAL FELIX DE CARVALHO CEDRAZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER - RJ143199-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000420-72.2018.4.01.3304
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000420-72.2018.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi procedente o pedido inicial para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 171.052.538-7 utilizando-se a somatória dos salários de contribuição nos períodos em que o autor exerceu atividades concomitantes.
Em suas razões, requer o réu a reforma da sentença, fundamentando seu pedido no art. 32 da Lei 8.213/91.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000420-72.2018.4.01.3304
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000420-72.2018.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade ou não de aplicação da redação original do art. 32, d Lei nº 8.213/91 (vigente à época da concessão do benefício) ao caso em concreto. Veja-se a redação do dispositivo citado:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Assim, pelo texto legal, o beneficiário só teria direito à somatória dos salários de contribuição em relação às atividades concomitantes caso satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não satisfeitas as condições, o salário de benefício corresponderia à soma dos salários da atividade principal ou, não tenho havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, da mais benéfica ao segurado, além de um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.
Ocorre que a legislação posterior extinguiu a escala de salário-base, fazendo a jurisprudência entender ter havido derrogação do já citado art. 32 da Lei de Benefícios. Veja-se, a respeito, o tema 167 da TNU:
O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido).
No mesmo sentido, tem-se o Tema 1070 do STJ:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Considerando que a DIB do benefício do autor se deu em 02/04/2015 está incluído nas datas informadas pelos dois temas, devendo ser considerada a somatória dos salários de contribuição.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença prolatada.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS POR EXCLUSÃO DO INSTITUTO DO SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade ou não de aplicação da redação original do art. 32, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época da concessão do benefício) ao caso em concreto.
2. Pelo texto legal, o beneficiário só teria direito à somatória dos salários de contribuição em relação às atividades concomitantes caso satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não satisfeitas as condições, o salário de benefício corresponderia à soma dos salários da atividade principal ou, não tenho havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, da mais benéfica ao segurado, além de um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.
3. A legislação posterior extinguiu a escala de salário-base, fazendo a jurisprudência entender ter havido derrogação do já citado art. 32 da Lei de Benefícios. A respeito, tem-se o Tema 167 da TNU e 1070 do STJ.
4. Direito do autor à revisão da RMI para consideração da soma dos salários de contribuição nos períodos de realização de atividades concomitantes, independente das restrições impostas pelo art. 32 da Lei 8.213/91.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargadora Federal RUI GONÇALVES
