
POLO ATIVO: IOLANDA DOS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR - PA004711-A e DRIELLY AQUINO DE CARVALHO - PA30800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001814-72.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001814-72.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IOLANDA DOS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR - PA004711-A e DRIELLY AQUINO DE CARVALHO - PA30800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi declarada a decadência do direito de revisar benefício previdenciário.
Em suas razões, discorre sobre o mérito da ação - inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição e conseqüente revisão a renda mensal inicial – e diz não ter incidido a decadência no caso presente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001814-72.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001814-72.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IOLANDA DOS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR - PA004711-A e DRIELLY AQUINO DE CARVALHO - PA30800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência.
É certo que o art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” A jurisprudência também firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (RE 626.489/SE – Tema 313).
Em relação à correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, no entanto, o raciocínio é diverso. Apenas com a edição da Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu-se expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%. Desse modo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a referida MP entrou em vigor (23/07/2004).
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DA MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. INOCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte adotou entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004. Precedentes. III - Recurso especial desprovido. (REsp 1445016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
Iniciando-se o prazo de decadência para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição em 26/07/2004, finda-se em 25/07/2014. Ajuizada a ação em 15/06/2018, operou-se, claramente, a decadência.
Posto isto, correto o entendimento do juízo de piso, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001814-72.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001814-72.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IOLANDA DOS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR - PA004711-A e DRIELLY AQUINO DE CARVALHO - PA30800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL NA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em relação à correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, no entanto, o raciocínio é diverso. Apenas com a edição da Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu-se expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%. Desse modo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a referida MP entrou em vigor (23/07/2004).
3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/06/2018, operando-se, de conseqüência, a decadência.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
