
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINEA RANGEL DE ABREU BORGES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0031653-59.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031653-59.2008.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINEA RANGEL DE ABREU BORGES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T ÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter havido manifestação acerca de suposta interrupção da decadência em razão da MP 201/2004.
É o relatório.

PROCESSO: 0031653-59.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031653-59.2008.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINEA RANGEL DE ABREU BORGES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. Restou esclarecido no voto que, consoante entendimento desta Turma, o prazo decadencial iniciou-se com a edição da MP 201/2004.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Além da manifesta inadmissibilidade, destaco que a interposição de Embargos para invocar omissão de matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0031653-59.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031653-59.2008.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINEA RANGEL DE ABREU BORGES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, a matéria invocada nos Embargos foi exaustivamente discutida no acórdão, não havendo que se falar em omissão.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal daPrimeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
