
POLO ATIVO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A e JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004454-34.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004454-34.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A e JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de cumprimento individual provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8.
Em suas razões, afirma a possibilidade de requerer o cumprimento provisório de sentença mesmo em relação a débitos da Fazenda Pública. Sustentou, ademais, que é evidente a possibilidade de propor cumprimento individual de sentença coletiva em local diverso daquele onde foi inicialmente proposta a demanda coletiva que originou o título executivo, não havendo no referido título qualquer vinculação territorial de beneficiários.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1004454-34.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004454-34.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A e JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, proferida pela 1ª Vara Federal de Sergipe, que determinou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários.
Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Ainda que não se trate o exequente de servidor público, pretende-se com a ação a liberação de recursos, consistente no pagamento das parcelas retroativas em razão da revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Entendo, pois, que a hipótese encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença.
Outro não é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO. 1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública que não transitou em julgado. 2. Se ainda remanesce nos autos da ação coletiva discussão sobre a questão determinante para averiguar a legitimidade da parte exequente, mostra-se inviável o deferimento do cumprimento provisório. 3. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 4. Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1002951-48.2020.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório da condenação de pagamento de valores pretéritos a título de remuneração que deixou de receber da data de sua demissão até sua reintegração aos quadros do Departamento de Polícia Federal. 2. Nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 3. É incabível a execução provisória nos casos em que houver vedação à concessão de medida liminar, como é o caso do § 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, ao dispor que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 4. No caso dos autos, a sentença exequenda concedeu antecipação de tutela tão somente para determinar a imediata reinvestidura do autor no cargo público, em consonância com o art. 1.012 do CPC, não alcançando o pagamento de quaisquer valores pretéritos. 5. Registre-se que o autor foi reintegrado ao cargo de Agente de Polícia Federal por meio da Portaria n. 243, de 23/01/2017, e, em 17/07/2017, foi aposentado por invalidez permanente (Portaria n. 6.105). 6. Apelação do autor desprovida. (AC 0052392-38.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
Ademais, a partir das peças da ação civil pública juntadas aos autos é possível a delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados do Estado de Sergipe.
Embora o comando sentencial tenha se dirigido indistintamente a “todos os benefícios previdenciários”, a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal se refere especificamente aos segurados do Estado de Sergipe.
O exequente tem seu benefício mantido no Estado da Bahia, revelando, ainda, que a questão que ainda está pendente de solução definitiva diz respeito justamente à sua legitimação ativa.
Dessa forma, mostra-se descabido o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a sentença recorrida, nada havendo nos autos a infirmar as conclusões a que chegou o julgador de Primeiro Grau.
Posto isto, correto o entendimento do juízo de origem, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004454-34.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004454-34.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A e JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário com consequente da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.
2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
