
POLO ATIVO: JOAO THOME DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1073941-57.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073941-57.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO THOME DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de cumprimento individual provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8.
Em suas razões, afirma a possibilidade de requerer o cumprimento de sentença pelo fato de o STF, através do Tema 1075, ter afastado a limitação territorial das Ações Civis Públicas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1073941-57.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073941-57.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO THOME DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, proferida pela 1ª Vara Federal de Sergipe, que determinou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários.
Inicialmente, o Tema 1075 do STF, citado expressamente pelo apelante, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnes mesmo fora do limites da competência territorial do órgão julgador. Não há óbice, no entanto, que a limitação territorial se dê por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP ou do Juízo no momento da prolação da sentença.
De toda sorte, a inicial foi indeferida no caso em destaque em razão de a referida ACP não ter transitado em julgado.
Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que“a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Ainda que não se trate o exequente de servidor público, pretende-se com a ação a liberação de recursos, consistente no pagamento das parcelas retroativas em razão da revisão da renda mensal inicial do benefício do autor. Entendo, pois, que a hipótese encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença.
Outro não é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO. 1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública que não transitou em julgado. 2. Se ainda remanesce nos autos da ação coletiva discussão sobre a questão determinante para averiguar a legitimidade da parte exequente, mostra-se inviável o deferimento do cumprimento provisório. 3. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 4. Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1002951-48.2020.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório da condenação de pagamento de valores pretéritos a título de remuneração que deixou de receber da data de sua demissão até sua reintegração aos quadros do Departamento de Polícia Federal. 2. Nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 3. É incabível a execução provisória nos casos em que houver vedação à concessão de medida liminar, como é o caso do § 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009,ao dispor que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 4. No caso dos autos, a sentença exequenda concedeu antecipação de tutela tão somente para determinar a imediata reinvestidura do autor no cargo público, em consonância com o art. 1.012 do CPC, não alcançando o pagamento de quaisquer valores pretéritos. 5. Registre-se que o autor foi reintegrado ao cargo de Agente de Polícia Federal por meio da Portaria n. 243, de 23/01/2017, e, em 17/07/2017, foi aposentado por invalidez permanente (Portaria n. 6.105). 6. Apelação do autor desprovida. (AC 0052392-38.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
Posto isto, correto o entendimento do juízo de piso ao obstar cumprimento provisório de sentença coletiva, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1073941-57.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073941-57.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO THOME DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1075 STF. SITUAÇÃO DIVERSA DA OCORRIDA NOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos referentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.
2. O Tema 1075 do STF, citado expressamente pelo apelante, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnes mesmo fora do limites da competência territorial do órgão julgador. Não há óbice, no entanto, que a limitação territorial se dê por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP ou do Juízo no momento da prolação da sentença.
3. O indeferimento da inicial, no entanto, se deu por não ter transitado em julgado a ACP, ainda que a discussão pendente seja referente às limitações territoriais do julgado.
4. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
5. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.
6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
