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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977. 2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. 3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela Suprema Corte. 4. Agravo não provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1028689-66.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028689-66.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1020894-03.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: SILVIA DE SANTANA DOREA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES - BA59006-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028689-66.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1020894-03.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: SILVIA DE SANTANA DOREA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES - BA59006-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo pela parte autora em face de decisão que suspendeu o feito de primeira instância.

Sem manifestação da parte agravada.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028689-66.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1020894-03.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: SILVIA DE SANTANA DOREA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES - BA59006-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O Exmo. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Em relação ao tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão.

Vejamos:

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

(RE n. 1.276.977-DF. Relatoria Ministro Alexandre de Moraes. Publicado em DJe no dia 31/07/2023)

Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102, pela Suprema Corte.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028689-66.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1020894-03.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: SILVIA DE SANTANA DOREA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES - BA59006-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.

2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.

3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela Suprema Corte.

4. Agravo não provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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