
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIANO FALCAO MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DELUZIA ARAUJO SAMPAIO DE JESUS - BA53361-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027967-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062524-39.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIANO FALCAO MAIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELUZIA ARAUJO SAMPAIO DE JESUS - BA53361-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré em face de decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 1062524-39.2023.4.01.3300, na qual foi deferido pedido de tutela de evidência para recálculo da RMI de benefício previdenciário da parte autora com inclusão de todo o período contributivo.
Deferida a tutela recursal (ID 366996135).
Sem manifestação da parte agravada.
É o relatório.

PROCESSO: 1027967-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062524-39.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIANO FALCAO MAIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELUZIA ARAUJO SAMPAIO DE JESUS - BA53361-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.
No dia 28 de julho de 2023 fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo, com trânsito em julgado, nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão.
Vejamos:
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
(RE n. 1.276.977-DF. Relatoria Ministro Alexandre de Moraes. Publicado em DJe no dia 31/07/2023)
Desta forma, considero temerária a concessão de tutela de evidência em feito que, em tese, deveria ter sido suspenso para aguardar a modulação dos efeitos referente à matéria julgada o Tema 1102 do STF, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a tutela deferida em primeira instância.
Confirmo a tutela recursal.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027967-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062524-39.2023.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIANO FALCAO MAIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELUZIA ARAUJO SAMPAIO DE JESUS - BA53361-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agrava o INSS de decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 1062524-39.2023.4.01.3300, na qual foi deferido pedido de tutela de evidência para recálculo da RMI de benefício previdenciário da parte autora com inclusão de todo o período contributivo.
2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.
3. Houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo, com trânsito e julgado, nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão.
4. Agravo de Instrumento provido para revogar a tutela concedida em primeira instância.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator