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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODO...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agrava o autor de decisão que indeferiu tutela de evidência para revisar a RMI de seu benefício com utilização de todo o período contributivo, inclusive aquela anterior a julho de 1994. 2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por outro lado o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte. 3. Ainda que não tenha havido suspensão do feito principal, houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão. 4. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1022231-33.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022231-33.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1024148-63.2023.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: NORTON COSTA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA - GO23340-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022231-33.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1024148-63.2023.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: NORTON COSTA E SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA - GO23340-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 1024148-63.2023.4.01.3500, na qual foi indeferido pedido de tutela de evidência para recálculo da RMI de seu benefício previdenciário com inclusão de todo o período contributivo.

Indeferida a tutela recursal (ID 316025152), decisão em face da qual foi interposto agravo interno (ID 327364636). 

Sem manifestação da parte agravada.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022231-33.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1024148-63.2023.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: NORTON COSTA E SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA - GO23340-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por outro lado o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.

Ainda que não tenha havido suspensão do feito principal, no dia 28 de julho de 2023 fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão.

Vejamos:

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

(RE n. 1.276.977-DF. Relatoria Ministro Alexandre de Moraes. Publicado em DJe no dia 31/07/2023)

Desta forma, considero temerária a concessão de tutela de evidência em feito que, em tese, deveria ter sido suspenso para aguardar a modulação dos efeitos referente à matéria julgada o Tema 1102 do STF, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022231-33.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1024148-63.2023.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: NORTON COSTA E SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA - GO23340-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agrava o autor de decisão que indeferiu tutela de evidência para revisar a RMI de seu benefício com utilização de todo o período contributivo, inclusive aquela anterior a julho de 1994.

2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por outro lado o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.

3. Ainda que não tenha havido suspensão do feito principal, houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão.

4. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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