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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:30

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não havia pretensão resistida no pedido de revisão do benefício e, por conseguinte, entendeu que ausente estaria o interesse de agir. 2. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ( RE 631240/MG). 3. A sentença recorrida merece ser, pois, anulada, para que, retomando-se a fase instrutória, seja possível que, com a permissividade necessária à produção de provas pelas partes (provas periciais, testemunhais, impugnações documentais, entre outras que forem, eventualmente, necessárias), resolva-se o mérito da controvérsia trazida à tutela judicial. 4. Apelação provida anular a sentença recorrida e determinar que se abra a instrução pelo juízo a quo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021289-04.2023.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021289-04.2023.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021289-04.2023.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO BOSCO COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - AM5064-A e GERMANO TADEU FONSECA JUNIOR - AM6263-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021289-04.2023.4.01.3200


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria com a averbação de tempo especial não reconhecido na via administrativa.

Sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não houve prévio requerimento administrativo e, com isso, ausente o interesse de agir.

Em razões de recurso, alega a parte autora que tem interesse de agir e que não era necessário o prévio requerimento administrativo para revisão do seu benefício.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021289-04.2023.4.01.3200


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não havia pretensão resistida no pedido de revisão do benefício e, por conseguinte, entendeu que ausente estaria o interesse de agir.

Caso dos autos

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ( RE 631240/MG).

A sentença recorrida merece ser, pois anulada, para que, retomando-se a fase instrutória, seja possível que, com a permissividade necessária à produção de provas (provas periciais, testemunhais entre outras que forem, eventualmente, necessárias), resolva o mérito da controvérsia trazida à tutela judicial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar que se abra a instrução pelo juízo a quo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021289-04.2023.4.01.3200

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: JOAO BOSCO COELHO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: GERMANO TADEU FONSECA JUNIOR - AM6263-A, PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - AM5064-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA  PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não havia pretensão resistida no pedido de revisão do benefício e, por conseguinte, entendeu que ausente estaria o interesse de agir.

2. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ( RE 631240/MG).

3. A sentença recorrida merece ser, pois, anulada, para que, retomando-se a fase instrutória, seja possível que, com a permissividade necessária à produção de provas pelas partes (provas periciais, testemunhais, impugnações documentais, entre outras que forem, eventualmente, necessárias), resolva-se o mérito da controvérsia trazida à tutela judicial.

4. Apelação provida anular a sentença recorrida e determinar que se abra a instrução pelo juízo a quo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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