
POLO ATIVO: JOAO BOSCO COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - AM5064-A e GERMANO TADEU FONSECA JUNIOR - AM6263-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021289-04.2023.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria com a averbação de tempo especial não reconhecido na via administrativa.
Sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não houve prévio requerimento administrativo e, com isso, ausente o interesse de agir.
Em razões de recurso, alega a parte autora que tem interesse de agir e que não era necessário o prévio requerimento administrativo para revisão do seu benefício.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021289-04.2023.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não havia pretensão resistida no pedido de revisão do benefício e, por conseguinte, entendeu que ausente estaria o interesse de agir.
Caso dos autos
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ( RE 631240/MG).
A sentença recorrida merece ser, pois anulada, para que, retomando-se a fase instrutória, seja possível que, com a permissividade necessária à produção de provas (provas periciais, testemunhais entre outras que forem, eventualmente, necessárias), resolva o mérito da controvérsia trazida à tutela judicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar que se abra a instrução pelo juízo a quo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021289-04.2023.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOAO BOSCO COELHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GERMANO TADEU FONSECA JUNIOR - AM6263-A, PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - AM5064-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não havia pretensão resistida no pedido de revisão do benefício e, por conseguinte, entendeu que ausente estaria o interesse de agir.
2. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ( RE 631240/MG).
3. A sentença recorrida merece ser, pois, anulada, para que, retomando-se a fase instrutória, seja possível que, com a permissividade necessária à produção de provas pelas partes (provas periciais, testemunhais, impugnações documentais, entre outras que forem, eventualmente, necessárias), resolva-se o mérito da controvérsia trazida à tutela judicial.
4. Apelação provida anular a sentença recorrida e determinar que se abra a instrução pelo juízo a quo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA