
POLO ATIVO: SEBASTIAO BENONI DE LIRA JUNIOR e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014658-13.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014658-13.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO BENONI DE LIRA JUNIOR e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual houve extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da não apresentação dos documentos que comprovassem “a condição de beneficiária da Previdência Social neste Estado de Mato Grosso em 01/10/2015 (data do trânsito em julgado da ACP), por meio do HISCRE daquela data; a sua DIB, e, se houver, a DIB do benefício anterior ou instituidor; ter o benefício sido concedido no período de março/94 a fevereiro/97”.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de impossibilidade de juntada da documentação, invocando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1014658-13.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014658-13.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO BENONI DE LIRA JUNIOR e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O apelado ajuizou execução individual da sentença proferida na ACP 2003.36.00.016068-0, de forma a revisar a RMI de seu benefício previdenciário com o IRSM de fevereiro de 1994. Para tanto, juntou aos autos, a título de comprovação do direito, apenas tela do SISBEN (IRSMNB), sem indicação da data da consulta (ID 102677876).
Razoável, assim, que o juízo primevo determine a comprovação da legitimidade ativa dos autores (tendo em vista que a citada ACP tem efeitos regionais) e da DIB do benefício, já que nenhuma dessas condições pode ser extraída do IRSMNB. Destaco, ainda, outra condição não comprovada: não sendo possível verificar a data da consulta e não havendo juntada de Histórico de Créditos, sequer é possível saber se a revisão e o pagamento de atrasados foram realizados administrativamente.
Nos termos do art. 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há qualquer razão para que se transfira ao INSS o ônus de comprovação mínima do direito do autor, como o local onde é mantido o benefício e a sua DIB.
É de se dizer, ainda, que tais documentos podem ser facilmente obtidos pela plataforma “meu INSS”, não havendo sequer necessidade de deslocamento a agência da autarquia. Não se pede, neste caso, a juntada de processo administrativo completo de concessão de benefício, por exemplo. A onerosidade citada pelo apelante, assim, não tem qualquer razão de existir.
A respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Deste modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014658-13.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014658-13.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO BENONI DE LIRA JUNIOR e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelado ajuizou execução individual da sentença proferida na ACP 2003.36.00.016068-0, de forma a revisar a RMI de seu benefício previdenciário com o IRSM de fevereiro de 1994. Para tanto, juntou aos autos, a título de comprovação do direito, apenas tela do SISBEN (IRSMNB), sem indicação da data da consulta. Razoável, assim, que o juízo de piso determine a comprovação da legitimidade ativa dos autores (tendo em vista que a citada ACP tem efeitos regionais) e da DIB do benefício.
2. Nos termos do art. 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há qualquer razão para que se transfira ao INSS o ônus de comprovação mínima do direito do autor, como o local onde é mantido o benefício e a sua DIB.
3. Apelação a que se nega provimento para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
