
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FERNANDA LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A, ADALBERTO LUIZ RIBEIRO - TO5184-A e ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018597-10.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de sentença que homologou o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Em razões de recurso, alega o INSS que, apresentada contestação, a desistência não pode ser homologada sem o consentimento da parte requerida. Argui que, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97, é indispensável que a desistência da ação se dê mediante renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, pela teoria da causa madura.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a desistência do autor após a contestação, sem o consentimento da parte demandada.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, é facultado à parte autora a desistência da ação até a data da prolação da sentença, observada, no entanto, a necessidade da aquiescência do réu após a apresentação da contestação.
No caso dos autos, o INSS foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Registra-se, ainda, sobre o tema que O Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, REsp 1.267.995, perfilhou entendimento no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
( REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)”
Com efeito, a jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Transcrevo, por oportuno, decisão do STJ neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
(AgRg na DESIS no REsp 1436949/DF, 2ª T do STJ, rel. Min. Herman Benjamim).”
Todavia, no caso das ações previdenciárias, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou, também em procedimento de recursos repetitivos, em que a ausência de conteúdo probatório a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
Eis a ementa do julgado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Recurso Especial do INSS desprovido.( REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017)”
Esta Corte tem decidido que nas causas relativas a benefício de natureza alimentar, a decisão judicial produz efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que o segurado ou seu beneficiário pode propor nova ação com o mesmo fim quando possuir novas provas ou agregar todos os requisitos posteriormente.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA.
I Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015.
II A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º) ( REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
III Nos casos das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, existindo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, poderá a parte se valer de uma nova ação para o mesmo fim, de modo que a rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material, não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários.
IV A concordância ou não da Autarquia Previdenciária acerca da desistência da ação se mostra inútil, visto que não evitará nova demanda, seja pelos mesmos fundamentos, seja pela existência de novas provas.
V Apelação do INSS desprovida.
( AC 1027882-90.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 21/06/2022, Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação ( REsp 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012).
2. No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários ( REsp 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).
3. A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação.
4. Apelação a que se nega provimento.
( AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que, em rito ordinário, homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, VIII, do CPC/2015, embora não tenha concordado com a desistência, sem a renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação.
2. A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o art. 485, § 4º, do CPC/2015.
3. As ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim.
4. A negativa do INSS em aceitar a desistência da ação da parte autora é inútil, pois não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas.
5. Apelação não provida. (AC 1014910-5.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022.) Destaques no original.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA SEM ANUÊNCIA DO RÉU. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1267995/PB. CASO ESPECÍFICO DAS AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. A parte autora requereu a desistência da ação, o que foi homologado pelo Juízo a quo julgando extinto o feito sem resolução do mérito sem a prévia ouvida do Réu. O INSS interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Houve interposição de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II ambos do CPC/2015, em face do julgado no REsp 1.267.995/PB pelo e. STJ.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). (STJ, REsp 1.267.995/PB).
3. Entretanto, esta Turma tem entendido que, no caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação poderá ser proposta pelo segurado para o mesmo fim, de modo que a possibilidade de rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada. Desse modo, a concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. (TRF 1, AC 0058094-43.2008.4.01.9199).
4. Juízo de retratação não exercido.
( AC 0045207-15.2014.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.)
Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência do INSS à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, observada a prescrição tão somente das parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque tenha se desinteressado momentaneamente pelo benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

65APELAÇÃO CÍVEL (198)1018597-10.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FERNANDA LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO LUIZ RIBEIRO - TO5184-A, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015). RENÚNCIA AO DIREITO DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/1997. NÃO APLICAÇÃO À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Hipótese em que se controverte acerca da possibilidade de desistência de demanda previdenciária, após a apresentação de contestação, sem a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/97).
2. É facultada à parte autora a desistência da ação até a data da prolação da sentença, observada a necessidade da anuência do réu após a apresentação da contestação ( CPC, art. 485, parágrafos 4º e 5º).
3. Observa-se que a mens legis do art. 485, § 4º, do CPC atual (antigo 267, § 4º, CPC/73), é a de possibilitar ao réu a anuência com a extinção do processo, sem exame do mérito, tendo em vista a possibilidade de a demanda ser intentada novamente em momento posterior.
4.Tal propósito legal, no entanto, não se aplica às ações previdenciárias, uma vez consolidado o entendimento, pelo rito da representatividade de controvérsia, que a ausência de conteúdo probatório a instruir a inicial não implica extinção do feito com exame de mérito, mas carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º) ( REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
6. Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer “No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários ( REsp 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).”. Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022 PAG 4
7.Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
