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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MERITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração através de robusta prova testemunhal. 3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade, que não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 5. . Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001963-94.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001963-94.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002705-61.2022.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FLAVIA RAMOS DURAM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1001963-94.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação da sua qualidade de segurada especial (fls. 151/155).1 

Em suas razões, a parte autora sustenta que a ausência de provas a respeito da sua qualidade configura ausência de interesse processual, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito (fls.159/162).  

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Do Salário-maternidade 

O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: 

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” 

Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: 

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: 

(...) 

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” 

De outro lado, o trabalho como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei n.8.213/91). 

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida exclusivamente, a teor do enunciado da Súmula149do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). 

Não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 

Anote-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art.106da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos. 

Do Caso Concreto.

Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 29/07/2022, após o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, apresentando cópias da certidão de nascimento dos filhos Alana Vanilda Ramos de Carvalho, ocorrido em 04/08/2019, e de seus outros filhos, nascidos, respectivamente, em 09/05/2018, 20/03/2015 e em 30/07/2016.  

Por sua vez, o INSS apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando registros de vínculos empregatícios do companheiro e pai da criança, conforme de vê as fl. 102. 

Assim sendo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39 da Lei 8.213/91. 

Ademais disso, a prova testemunhal não foi produzida, em razão da ausência da parte autora e de suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento desidnada.

No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015). 

Com estes fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito. 

É voto.  

Brasília, 20 de março de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1001963-94.2024.4.01.9999

FLAVIA RAMOS DURAM

Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MERITO. 

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91. 

2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração através de robusta prova testemunhal. 

3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade, que não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).    

4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 

5. . Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, 20 de março de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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