
POLO ATIVO: FLAVIA RAMOS DURAM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001963-94.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação da sua qualidade de segurada especial (fls. 151/155).1
Em suas razões, a parte autora sustenta que a ausência de provas a respeito da sua qualidade configura ausência de interesse processual, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito (fls.159/162).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Salário-maternidade
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
De outro lado, o trabalho como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei n.8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida exclusivamente, a teor do enunciado da Súmula149do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Anote-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art.106da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Do Caso Concreto.
Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 29/07/2022, após o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, apresentando cópias da certidão de nascimento dos filhos Alana Vanilda Ramos de Carvalho, ocorrido em 04/08/2019, e de seus outros filhos, nascidos, respectivamente, em 09/05/2018, 20/03/2015 e em 30/07/2016.
Por sua vez, o INSS apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando registros de vínculos empregatícios do companheiro e pai da criança, conforme de vê as fl. 102.
Assim sendo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39 da Lei 8.213/91.
Ademais disso, a prova testemunhal não foi produzida, em razão da ausência da parte autora e de suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento desidnada.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Com estes fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito.
É voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001963-94.2024.4.01.9999
FLAVIA RAMOS DURAM
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MERITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.
2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração através de robusta prova testemunhal.
3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade, que não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
5. . Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora