
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZANGELA CARVALHO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTINHO JUVANDRO DE JESUS - BA67518 e EMINAIDE DE SANTANA DIAS - BA70074
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011850-05.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi acolhido o pedido inicial de concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural, desde a data do parto, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Houve ainda a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo no valor 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e da súmula 111 do STJ.
Em suas razões, a autarquia apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi apresentado início de prova material da condição de segurada especial, sustentando que “o arranjo familiar não exerce atividade em regime de economia de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. Na hipótese de manutenção da sentença, questiona diversos pedidos eventuais, como:
a) a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O salário-maternidade
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII, garante a licença à gestante, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Em relação à segurada especial, o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim estabelece:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Dessa forma, para a concessão do benefício, sem que haja a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, é indispensável a comprovação de efetivo exercício de atividade atribuída legalmente ao segurado especial, assim definida na Lei n. 8.213/91:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
A par disso, o aludido dispositivo legal exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar, nos moldes nele referidos, o que reivindica a existência de prova material passível de ser confirmada através de robusta prova testemunhal.
No caso do salário-maternidade, o exercício de atividade rural deve ser devidamente comprovado durante o período de carência legalmente indicado para a concessão do benefício.
Das provas – qualidade de segurado
Registre-se que “A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário” (AC 0031039-78.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles nele indicados.
O caso concreto
Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 21/08/2023, após o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, apresentando os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento da filha, Layla Carvalho dos Reis, ocorrido em 14/02/2022, sem constar a qualificação profissional dos genitores; b) recibo de compra e venda de imóvel rural, no povoado Bananeira, medido duas tarefas, firmado, em 19/03/2017, entre o Sr. Marcio Jose Ferreira Miranda e a autora; c) declarações de entrega do ITR dos exercícios de 2020 a 2022 (Faz. Bananeira), em nome da autora, referente ao imóvel adquirido em 2017 e conta de luz do endereço na localidade de zona rural ( Faz. Bandeirante).
Foram tomados os depoimentos da autora e uma testemunha.
Os documentos, em seu conjunto, representam início razoável de prova material, pois comprovam que, realmente, a parte autora residia no meio rural com seus no imóvel rural Faz Bananeira, adquirido pela requerente no ano de 2017, os quais foi corroborado pela prova testemunhal.
Por sua vez, o INSS apresentou extrato do CNIS do pai da criança e companheiro da parte autora, contendo registro de atividade urbana, como empregado de 01/07/2019 a 20/02/2021, o que não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, pois anterior ao período de carência necessário.
Desta forma, considerando o conjunto probatório produzido, constata-se que a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, razão pela qual é de se reconhecer que faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
Neste sentido os precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§ 11, DOCPC/2015. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art.496,§ 3º, incisoI, do CPC atual. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art.93,§ 2º, do Decreto n.3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 4. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos documentos acostados, seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal.5. O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então, excluídas eventuais parcelas recebidas pelo nascimento do mesmo filho. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n.11.960, de 2009, a partir da sua vigência.7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art.85,§ 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8. Apelação do INSS desprovida.” (AC 0007807-27.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.)
Assim, configurados os requisitos legais para a obtenção do benefício, não merece reforma a sentença para a concessão de salário-maternidade pleiteado.
Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 21/08/2023, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o parto ocorreu em 14/02/2022.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ.
Em se tratando de feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia por força do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, e da Lei Estadual n. 12.373/11.
Quanto à correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores, e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e a partir da vigência da Emenda Constitucional apenas a taxa SELIC (art. 3º).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para isentá-lo de custas e despesas processuais, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1011850-05.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELIZANGELA CARVALHO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EMINAIDE DE SANTANA DIAS - BA70074, MARTINHO JUVANDRO DE JESUS - BA67518
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A segurada especial definida no artigo11, inciso VII, da Lei nº8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
2. Deve ser reconhecido o direito ao benefício uma vez comprovado o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. A correção monetária e os juros moratórios sobre as parcelas vencidas devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como os termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acordão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
5. Em se tratando de feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia por força do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, e da Lei Estadual n. 12.373/11.
6. Apelação do INSS parcialmente provida ( custas processuais)
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
