
POLO ATIVO: GILDA RODRIGUES NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279-A e NAIR DA SILVA RIBEIRO - MA18849-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013071-57.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de salário maternidade, em razão da não comprovação da sua condição de segurada especial (fls. 83/85)1.
Em suas razões, a parte autora pugna pela nulidade da sentença, para que seja julgado procedente a ação, sustentando haver implementado os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 96/103).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
De outro lado, o trabalho como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei n.8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida exclusivamente, a teor do enunciado da Súmula149do STJ (que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Não é necessário que a prova documental se refira a todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Anote-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art.106 da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Do Caso Concreto.
A autora, trabalhadora rural, ajuizou a presente ação em 22/02/2022 pleiteando a concessão do benefício salário-maternidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo, apresentando os seguintes documentos: a) cópia da certidão de nascimento do seu filho Gael Nascimento de Sousa, ocorrido em 07/02/2020, sem informação concernente à qualificação profissional dos genitores; b) declaração de proprietário de imóvel rural, com reconhecimento de firma em 12/06/2020; c) certidão emitida pela justiça eleitoral em 09/12/2019, contendo a informação da profissão da requerente como agricultora e endereço em zona urbana; d) documentos sindicais, com data de cadastramento em 16/12/2019, e e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS contendo o registro do recebimento de salário-maternidade, no período de 03/07/2015 a 30/10/2015.
Examinando os autos, todavia, verifico que tais elementos não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11 da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39 da Lei 8.213/91.
Com efeito, não servem como início de prova material do labor rural, documentos que não se revestem de das formalidades legais, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrado,; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, além de outros que a esses possam se assemelhar.
Importante registrar que o fato de haver auferido salário maternidade no ano de 2015, em decorrência do nascimento de outro filho, não comprova a continuidade da atividade rural até o período de carência que a autora deseja comprovar.
Os demais documentos apresentados também não podem ser reputados idôneos ao fim pretendido, pois emitidos com base, exclusivamente, em informações prestadas pela própria interessada aos órgãos/entidades expedidores.
Na ausência, portanto, de início de prova material do exercício de atividade rural no período estabelecido na legislação de regência, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Ademais disso, não foi produzida prova testemunhal, pois, na data designada para a audiência, a parte autora não apresentou o rol de testemunhas, conforme decisão proferida a fl. 74.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, “em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios”.
Ausente os requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013071-57.2023.4.01.9999
GILDA RODRIGUES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279-A, NAIR DA SILVA RIBEIRO - MA18849-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.
2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
3. Não tendo sido apresentado início de prova material para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, e não tendo sido produzida prova testemunhal, fica afastada a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício previdenciário.
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios”.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
