
POLO ATIVO: CELIZANIA SANTOS NORONHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002008-98.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de salário maternidade, em razão da não comprovação da sua condição de segurada especial (fls.16/18)1.
Em suas razões, a parte autora pugna pela nulidade da sentença, para que seja julgado procedente a ação, uma vez que foram comprovados os requisitos pra concessão do benefício. (fls.65/81).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.(fl.85)
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Do Salário-maternidade
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
De outro lado, o trabalho como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei n.8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida exclusivamente, a teor do enunciado da Súmula149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Anote-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art.106da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Do Caso Concreto.
A autora, trabalhadora rural, ajuizou a presente ação em 21/02/2022 pleiteando a concessão do benefício salário-maternidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo, apresentando os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento da filha Magnolia Alves Noronha, ocorrido em 06/10/2018, declaração de proprietário de imóvel rural e fatura de consumo de energia elétrica com endereço em área urbana, relativo à maio de 2021.
Verifico, todavia, que tais elementos não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11 da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39 da Lei 8.213/91.
De fato, a certidão apresententa é emtemporânea, emitida posteriormente ao nascimento da filha. Os demais são de cunho meramente declaratórios, não possuindo valor probatório.
Ademais disso, não foi produzida prova testemunhal, pois, apesar de intimada para especificar se havia mais provas a produzir, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, “em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios”.
Ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
62
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002008-98.2024.4.01.9999
CELIZANIA SANTOS NORONHA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios”.
4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
