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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMA 666 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROV...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMA 666 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O caso em tela trata-se de ação na qual se debate a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, considerados indevidos, a título de benefício previdenciário (saque após o óbito do segurado). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a parte autora atuava como procuradora da Sra. Maria Conceição da Rosa. Após o falecimento desta última, ocorrido em 23 de outubro de 2001, a requerente teria realizado pelo menos quatro saques indevidos do benefício previdenciário (NB 07/095.913.565-0) percebido pela falecida. Tais saques irregulares persistiram até a efetiva suspensão do benefício, em 7 de março de 2002. 2. Após análise minuciosa dos autos, como previamente mencionado na sentença proferida, constata-se que o último pagamento ocorreu em março de 2002, enquanto a apuração dos valores iniciou apenas em novembro de 2012 (fl. 71, em rolagem única), perfazendo um lapso temporal de mais de 10 (dez) anos desde o derradeiro saque irregular. 3. Ademais, em decorrência dos saques indevidos perpetrados, a Autarquia, no ano de 2018, iniciou a implementação de descontos no benefício previdenciário auferido pela autora, visando a obtenção do ressarcimento pelos danos ocasionados em 2002 (fls.28/36, rolagem única). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666). 5. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). 6. Caso em que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. Neste sentido, o Tema 666 do STF é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do réu, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade. 7. Assim, em face do lapso temporal excedente a 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício previdenciário e a instauração do processo administrativo para ressarcimento ao erário, torna-se inconteste a prescrição das parcelas tidas como indevidas. Portanto, o INSS não detinha o direito de intentar eventual ação de cobrança, tampouco efetuar descontos diretamente nos valores do benefício previdenciário percebido pela autora. 8. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010898-02.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010898-02.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006173-72.2018.8.22.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DILCE FERNANDES

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010898-02.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DILCE FERNANDES 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que o Acórdão foi omisso ao analisar o caso concreto. Sustenta que a recorrida ludibriou o INSS, e, mediante ação ardilosa, obteve vantagem indevida em prejuízo da autarquia previdenciária, o que evidencia a prática de "ilícito criminal". Aduz que  o conduta em si da recorrida se amolda, em tese, ao tipo penal previsto no art. 171, §3º, do CP.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010898-02.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DILCE FERNANDES


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que a matéria controvertida diz respeito a dano ao erário decorrente de ilícitoo civil, e não penal.

Além disso, a apuração do ilícito penal deverá ser feita pelas vias próprias, não cabendo a alegação de que a conduta se amolda, em tese, a "ilícito criminal", tanto que constou expressamente no voto que, "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais".

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010898-02.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DILCE FERNANDES


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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