
POLO ATIVO: ELZIRA LEMOS DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020210-65.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002018-73.2008.8.11.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação (73064555 - Pág. 80) interposto pela parte autora, ELZIRA LEMOS DA COSTA, em face da sentença (Id 73064555 - Pág. 74) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por idade rural concedido durante o curso da ação.
A apelante requer a anulação da sentença a fim de que os erros contidos sejam sanados, argumenta que apresentou documentos (contribuição sindical de agricultura familiar e certidão de nascimento da filha do casal) que comprovam o seu relacionamento com o do de cujus.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020210-65.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002018-73.2008.8.11.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Habilitação da herdeira/sucessora
No caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por invalidez rural concedido durante o curso da ação.
No entanto, pretende a apelante a sua habilitação nos autos para que possa ter reconhecido o direito ao recebimento das prestações pretéritas, ou seja, a partir de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).
O pedido de habilitação foi reiterado neste recurso e, consoante previsão expressa em capítulo próprio do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros em processo em andamento no caso de falecimento de qualquer das partes e o procedimento pode ocorrer na instância em que estiver o processo (arts. 687 a 692).
Verifica-se que a apelante é a companheira do autor falecido, tendo em vista que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de pensão por morte, conforme consulta ao CNIS. Ademais, a apelante está devidamente representada nos autos, conforme demonstram os documentos e a procuração juntados (Id 73064545 - Pág. 79).
Assim, com base nos documentos apresentados, homologo a habilitação da sucessora.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário a realização de prova técnica, por meio de realização de perícia médica judicial, que ateste a total incapacidade do autor para desempenhar suas atividades no período de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).
Assim, tendo em vista o óbito da parte autora anterior à realização da prova pericial e sendo esse requisito condição para a concessão do benefício pretendido, devem os autos retornar à origem para realização de tal prova na forma indireta, sob pena de caracterizar prejuízo e o consequente cerceamento de defesa da herdeira/sucessora, que têm interesse nas parcelas pretéritas do benefício. Precedentes deste Tribunal em casos análogos no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora. 2. Ocorrendo o falecimento da parte, no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado ou na via administrativa. 3. O falecimento da parte autora, no curso dos autos, não impede os sucessores de receberem as parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício previdenciário até a data do óbito. 4. O feito não se encontra maduro para julgamento, impondo-se o retorno dos autos, para dilação probatória. 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. 6. Importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes - ainda que por meio de perícia médica indireta -, se a parte autora atendia os requisitos exigidos, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento.
(AC 1014372-73.2022.4.01.9999, Juiz Fed. (conv.) FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Segunda Turma, PJe 16/08/2023)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial. 2. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007. 3. Os sucessores têm legitimidade para receber os valores que não foram pagos ao segurado falecido, uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito. Precedentes. 4. No presente caso, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social. O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefício assistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade. 5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. 6. Apelação da parte autora provida.
(AC 1026763-31.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023);
Desse modo, homologada a habilitação da herdeira, a sentença deve ser anulada para oportunizar às partes interessadas a realização de perícia indireta e regular processamento do feito.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para homologar a habilitação da herdeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportuniza a produção da prova de incapacidade do autor por meio de perícia indireta.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020210-65.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002018-73.2008.8.11.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELZIRA LEMOS DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA PERÍCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRAS E PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral.
2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por invalidez rural concedido durante o curso da ação.
3. Pretende a apelante a sua habilitação nos autos para que possa ter reconhecido o direito ao recebimento das prestações pretéritas, ou seja, a partir de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).
4. O pedido de habilitação foi reiterado neste recurso e, consoante previsão expressa em capítulo próprio do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros em processo em andamento no caso de falecimento de qualquer das partes e o procedimento pode ocorrer na instância em que estiver o processo (arts. 687 a 692).
5. Verifica-se que a apelante é a companheira do autor falecido, tendo em vista que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de pensão por morte, conforme consulta ao CNIS. Ademais, a apelante está devidamente representada nos autos, conforme demonstram os documentos e a procuração juntados.
6. No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário a realização de prova técnica, por meio de realização de perícia médica judicial, que ateste a total incapacidade do autor para desempenhar suas atividades no período de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).
7. Assim, tendo em vista o óbito da parte autora anterior à realização da prova pericial e sendo esse requisito condição para a concessão do benefício pretendido, devem os autos retornar à origem para realização de tal prova na forma indireta, sob pena de caracterizar prejuízo e o consequente cerceamento de defesa da herdeira/sucessora, que têm interesse nas parcelas pretéritas do benefício.
8. Apelação provida, para homologar a habilitação da herdeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova de incapacidade da autora por meio de perícia indireta.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
