
POLO ATIVO: HORTENCIA TEREZA PEDROSO DE OLIVEIRA GASPARIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL MILANI - MT20760/O e MARTA DIAS MILANI - MT21471/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Hortência Tereza Pedroso de Oliveira Gasparin em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade para o trabalho.
A apelante alega que seu pedido de benefício por incapacidade temporária foi decorrente de período pós-operatório. Sustenta que a perícia confirmou que esteve incapacitada em período pretérito e, não obstante ter atestado a aptidão para o trabalho no momento da perícia, a sentença deveria reconhecer o período pretérito de 18 meses de incapacidade comprovado nos autos por relatórios particulares.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de benefício por incapacidade temporária
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
Situação dos autos
A autora requereu administrativamente o auxílio-doença em 09/05/2018. Indeferido, ajuizou esta ação em 24/04/2019, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e, no curso do processo, passou por procedimento cirúrgico em 2020.
De acordo com o CNIS (fl. 25-rolagem única-PJe/TRF1), a autora teve vínculo empregatício até 04/2018 por tempo superior à carência legal. Assim, quando requereu o benefício, ainda mantinha sua condição de segurada do RGPS.
Quanto à incapacidade, a sentença julgou improcedente o pedido com base na conclusão da perícia, de que a doença da autora está estabilizada e que não há incapacidade laboral.
O laudo registrou que a autora (47 anos, “auxiliar de produção e do lar”) é portadora de “asma” e apresenta histórico de tratamento cirúrgico em janeiro de 2020, para retirada de tumor uterino benigno, já consolidado clinicamente, concluindo não haver incapacidade laborativa para a atividade atual (“do lar”) ou limitação para a vida independente.
Todavia, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo da origem, respondeu no n. 8 que a autora apresentou incapacidade laborativa em período pretérito.
Diante da situação apresentada nestes autos e do princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a análise dos demais elementos de prova produzidos nestes autos.
A autora apresentou diversos relatórios, exames e receituários médicos emitidos no período de 04/40/2018 a 10/01/2020, os quais indicam tratamento das mesmas patologias (CID D 25 e N70, ou seja, “leiomiomas, salpingite, ooforite-tumores e doenças inflamatórias pélvicas”), atestam a incapacidade e confirmam o tratamento cirúrgico da autora.
Dentre esses documentos, há atestados emitidos por médicos da saúde da família, vinculados ao Ministério da Saúde, Estado e Município, além de atendimento no SUS, de avaliação e indicação de tratamento cirúrgico com “prioridade”, portanto, também têm fé-pública (fls. 28-38 e 52-rolagem única-PJe-TRF1).
Em consideração a essas provas, entendo ter sido demonstrada nos autos a incapacidade laboral da autora desde a data do requerimento administrativo até o período de 90 dias, indicado no atestado pós-cirurgia, de 10/01/2020 (fl. 52-rolagem única-PJe/TRF1), finalizando o prazo de inaptidão da autora para o trabalho em 09/04/2020.
Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e incapacidade total e temporária, a autora tem direito à concessão de auxílio-doença no período em que esteve inapta para exercer suas atividades laborais, nos termos de precedentes deste Tribunal em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Está superada a qualidade de segurado da parte, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa para os fins de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, uma vez que os documentos juntados comprovam a qualidade de segurado da parte autora. 3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial foi clara e determinante ao concluir que a apelada se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa desde de abril de 2021, por 20 meses. 4. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença, pois presentes os requisitos necessários à concessão, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/9. 5. Quanto aos juros e à correção monetária das "parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício – DIB (23/04/2021) e a Data do Início do Pagamento – DIP (a ser comprovada pelo INSS)", que constam na sentença; deve-se observar a alteração promovida pela EC n° 113/2021, bem como o regime jurídico anterior. Dessa forma, sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a nova regra e também com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação)
(AC 1010168-73.2023.4.01.0000, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E INPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADAS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do CNIS recolhimentos como contribuinte facultativo de 01/03/2014 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015, e de 01/01/2016 a 31/10/2017. Embora o perito não tenha indicado objetivamente a data de início da incapacidade, considerando que a perícia foi realizada em 11/2017 e afirmou que a doença incapacitante já existia por 1 (um) ano, é possível concluir que, na data da DER (6/4/2017), já havia incapacidade, bem como que, ao iniciar essa incapacidade parcial e permanente, a autora já era segurada e havia cumprido a carência do benefício. Incidência do princípio in dubio pro misero. 3. Consta do laudo pericial que a autora é portadora de DISCOPATIA/ CERVICALGIA (CID M 50/ M 54.2), que a incapacita parcial e permanentemente. O perito, ainda, afirma que é possível reabilitação profissional para a mesma atividade, porém não informou a data do início da incapacidade. 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No caso dos autos, embora o perito tenha informado que não é possível estimar a data do início da doença e da incapacidade, constou no laudo pericial que a doença é crônica. Além disso, a doença constatada pelo perito é a mesma constante da ressonância magnética e do laudo médico particular, ambos datados de 2017. Incidência do princípio in dubio pro misero. Assim, a data do início do benefício deve ser a DER, observada a prescrição das parcelas vencidas mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 5. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício e a anotação no laudo de que é possível reabilitação, tendo o perito informado que a doença já existia por 1 (um) ano, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Precedente: AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 07/07/2022. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação da autora parcialmente provida.
(AC 1003129-74.2018.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 06/09/2023).
Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora de concessão de auxílio-doença, pelo período em que esteve inapta de exercer suas atividades regulares.
Termo inicial
Consoante entendimento jurisprudencial, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, no caso, 09/05/2018.
Termo final
Em relação ao termo final do benefício, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º).
Na hipótese, o termo final do benefício deve ser 09/04/2020, prazo final estabelecido no atestado emitido em 10/01/2020 (90 dias, fl. 52-rolagem única-Pe/TRf1).
Prescrição
Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, que não ocorre no presente caso.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas
Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 09/05/2018 a 09/04/2020.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035921-66.2022.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000268-69.2019.8.11.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HORTENCIA TEREZA PEDROSO DE OLIVEIRA GASPARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A qualidade de segurada da autora está demonstrada nos autos pelo CNIS. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial registrou que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico para tratamento de tumor uterino e que houve incapacidade em período pretérito. Todavia, sua condição clínica estava consolidada e, naquele momento da perícia, não havia incapacidade laboral.
3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, no caso concreto, devem ser considerados os demais elementos de prova apresentados, porquanto há relatórios, exames, receituários e prontuários médicos emitidos por diversos especialistas, dentre os quais médicos do sistema público de saúde, os quais atestam a incapacidade da autora em diversos documentos, no período entre o requerimento do benefício até a realização da cirurgia, motivada pelas mesmas patologias analisadas na perícia (“leiomiomas, salpingite, ooforite-tumores e doenças inflamatórias pélvicas”).
4. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, qualidade de segurada e existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença à autora pelo prazo de inaptidão comprovado nestes autos.
5. No caso, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, 09/05/2018, e o termo final do benefício deve ser fixado em 09/04/2020, conforme atestado médico pós-cirúrgico emitido em 10/01/2020 (90 dias), nos termos do que dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91.
6. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem honorários recursais, pois não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos (Tema 1059/STJ).
8. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 09/05/2018 a 09/04/2020.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
