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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS CONSIDERADAS. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. 2. A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença entendeu que houve limitação para o trabalho decorrente de acidente de trânsito e determinou a concessão de "auxílio-acidente". Neste recurso, a autora alega apenas cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a perícia respondeu aos quesitos necessários à solução da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de "não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR). Exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, "empregada doméstica") apresenta "sequela de fratura do fêmur e tíbia direita", decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, foi submetida a tratamento cirúrgico em três ocasiões para substituição do material de osteossíntese do fêmur direito. O perito atestou que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior direito, que a incapacita parcial e definitivamente para atividade laboral habitual. 7. Não obstante a anotação do laudo acerca do início da incapacidade em abril/2021, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da autora desde 2014, porquanto as perícias administrativas realizadas anteriormente confirmam a concessão de auxílio-doença decorrente da mesma lesão comprovada na perícia judicial (fratura do fêmur). 8. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho". 9. Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora (idade, profissão, baixa escolaridade), deve ser restabelecido o auxílio-doença e convertido para aposentadoria por invalidez, porquanto comprovados os requisitos legais. 10. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior. 11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sem aplicação do § 11 do mesmo dispositivo, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 13. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031009-02.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031009-02.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002276-76.2019.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: CLEOMAR ADELAIDE DA SILVA GRESPIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRA - MT23349-A e GILMAR LUIZ ZANATTA - MT23374-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1031009-02.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Cleomar Adelaide da Silva em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de “auxílio-acidente”, desde a data da cessação do auxílio-doença.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.

A apelante alega cerceamento do direito de defesa, porquanto a sentença não analisou todos os quesitos respondidos no laudo pericial e porque não se manifestou sobre seu pedido de complementação do laudo, o que lhe trouxe prejuízo já que o pedido formulado é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não de auxílio-acidente. Requer, assim, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para a complementação da perícia.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1031009-02.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.

Portanto, não conheço da remessa necessária.

Preliminar – cerceamento de defesa

A autora pretende a anulação da sentença para complementação do laudo, aduzindo a necessidade da reabertura da instrução para comprovar se havia incapacidade na data da cessação do benefício e da realização da perícia.

Verifica-se que a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, os requisitos foram respondidos de forma clara e conclusiva em relação à existência de incapacidade laboral. Portanto, não há qualquer defeito na perícia que possa justificar a sua nulidade. Se algum quesito não for respondido e, havendo outras provas nos autos que possam comprovar os fatos alegados, o mérito da ação pode ser resolvido, pois o magistrado não está restrito à prova pericial.

Rejeito a preliminar de nulidade.

Mérito

A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença entendeu que houve limitação para o trabalho decorrente de acidente de trânsito e determinou a concessão de “auxílio-acidente”. Neste recurso, a autora alega apenas cerceamento de defesa.

O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 dispõe que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de “não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023).

Assim, considerando o pedido formulado na inicial e como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, passo ao exame do mérito.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.

Caso dos autos

Consoante as informações do CNIS, a autora recebeu auxílio-doença de 2014 a 2019 (fl. 97-rolagem única-PJe/TRF1), o que comprova a manutenção de sua qualidade de segurada, porquanto a ação foi ajuizada no mesmo ano.

De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, “empregada doméstica”) apresenta “sequela de fratura do fêmur e tíbia direita”, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, foi submetida a tratamento cirúrgico em três ocasiões para substituição do material de osteossíntese do fêmur direito. O perito atestou que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior direito, que a incapacita parcial e definitivamente para atividade laboral habitual (fls. 41-48-rolagem única-PJe/TRF1).

Não obstante a anotação do laudo acerca do início da incapacidade em abril/2021 (perícia realizada em maio/2021), pelo histórico da autora anotado no laudo pelo próprio perito, verifica-se equívoco na resposta desse quesito. Por evidência, se o perito conclui que a incapacidade decorre de sequela de lesão por acidente ocorrido em 2014 e tendo a autora sido benefíciária de auxílio-doença concedido administrativamente por cinco anos, não é possível que a incapacidade tenha tido início no mês anterior à realização da perícia.

Ademais, os laudos das perícias administrativas, realizadas no período entre 2014-2019, confirmam que a incapacidade da autora foi motivada pela “fratura da extremidade distal do fêmur”, o que justificou a concessão do benefício à época (fl. 100, rolagem única-PJe/TRF1).

Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.

Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido.

(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).

No caso, a autora tem 60 anos, é empregada doméstica, cuja atividade requer esforço físico, e tem baixa escolaridade, o que dificulta sua reabilitação para alguma atividade que não importem nas limitações comprovadas na perícia.

Diante desse quadro, tendo sido comprovados os requisitos legais, deve ser restabelecido o auxílio-doença com a conversão para a aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do pedido inicial.

Termo inicial

Em se tratando de restabelecimento de benefício com conversão em aposentadoria por invalidez, a DIB deve ser a data de cessação do auxílio-doença.

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 2015.

Por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Honorários de sucumbência e recursais

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica § 11 do art. 85, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos deste voto.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1031009-02.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002276-76.2019.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: CLEOMAR ADELAIDE DA SILVA GRESPIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS CONSIDERADAS. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se conhece da remessa necessária quando a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.

2. A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença entendeu que houve limitação para o trabalho decorrente de acidente de trânsito e determinou a concessão de “auxílio-acidente”. Neste recurso, a autora alega apenas cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a perícia respondeu aos quesitos necessários à solução da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de “não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR). Exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.

5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

6. De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, “empregada doméstica”) apresenta “sequela de fratura do fêmur e tíbia direita”, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, foi submetida a tratamento cirúrgico em três ocasiões para substituição do material de osteossíntese do fêmur direito. O perito atestou que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior direito, que a incapacita parcial e definitivamente para atividade laboral habitual.

7. Não obstante a anotação do laudo acerca do início da incapacidade em abril/2021, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da autora desde 2014, porquanto as perícias administrativas realizadas anteriormente confirmam a concessão de auxílio-doença decorrente da mesma lesão comprovada na perícia judicial (fratura do fêmur).

8. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”.

9. Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora (idade, profissão, baixa escolaridade), deve ser restabelecido o auxílio-doença e convertido para aposentadoria por invalidez, porquanto comprovados os requisitos legais.

10. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.

11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

12. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sem aplicação do § 11 do mesmo dispositivo, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

13. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez à parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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