
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ERINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009268-66.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800709-48.2021.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo - DER, corrigidos monetariamente.
O apelante alega a visão monocular não induz incapacidade para o exercício da atividade laboral exercida pela parte autora, qual seja, lavrador. Ainda, como pedido subsidiário, requer a concessão do auxílio-doença, pois o laudo teria consignado que o autor poderia se recuperar em vinte e quatro meses.
Requer, também, que seja revogada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo e seja determinado a parte autora que devolva os valores indevidamente recebidos em razão dela.
Contrarrazões apresentadas (ID 311755041 - Pág. 4).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009268-66.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800709-48.2021.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de profissão informando que a profissão do autor, na época do nascimento de seus filhos, Maciel Martins dos Santos e Ismael Martins dos Santos, nos anos de 2006 e 2013, era lavrador (ID 311755041 - Pág. 94 e 95) e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do ano de 2019 pertencente à genitora do autor (ID 311755041 - Pág. 86 a 88).
Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens A, B e F, atestou que o autor (agricultor – 44 anos) é portador de amaurose no olho esquerdo, CID 10: H 54.4, cegueira em um olho, H33.4, descolamento da retina por tração, o que gera uma incapacidade permanente e parcial (ID 311755041 - Pág. 73).
Nesses termos, apesar da alegação do INSS de que a visão monocular não induz incapacidade para a atividade rural exercida pelo autor, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a própria natureza da atividade campesina. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
(...)
7. O Juízo a quo concluiu que “o perito constatou a mesma doença que o médico especialista, qual seja, CID H54.4 e CID H40. Somente há divergência quanto ao fato de esta doença ser incapacitante para as atividades rurais. Considero que seja incapacitante, total e permanentemente, com base no grande número de decisões judiciais por todo o país, no mesmo sentido e também pelas condições pessoais da autora”.
8. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível a realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia. Mantida a antecipação de tutela concedida, eis que não infirmados, até o presente, os pressupostos para a sua concessão.
(AC 1008534-23.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 10/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
6. A despeito do laudo pericial indicar que não há incapacidade, a visão monocular foi classificada como deficiência pela Lei 14126\21, sendo de se inferir pela incapacitação nas atividades laborativas rurícolas, ainda que seja possível afastá-la para determinadas atividades eminentemente intelectuais.
7. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(AC 0039392-68.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR(A) RURAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
A Segunda Turma do TRF 1 tem entendimento de que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão do benefício requestado, tendo em conta a própria natureza da atividade campesina. (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016).
Na hipótese, extrai-se do acervo probatório produzido nos autos que a parte autora não teria condições pessoais de desempenhar outras atividades, senão aquelas para as quais já se encontrava habilitado no momento de sua incapacitação. Por sua vez, no caso em comento, tratando-se de pessoa não idosa, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do benefício de auxílio-doença).
(AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 15/12/2021).
Quanto ao pedido subsidiário de concessão do auxílio-doença, apesar de no item P do laudo médico informar o prazo de vinte e quatro meses como um período provável para a realização de um eventual tratamento, no item L o perito informou que não há possibilidade de reabilitação ou exercício de outra atividade profissional. Ainda, o restante das informações do laudo médico conclui pela incapacidade permanente do autor e no item O também ficou consignado que o periciando não está realizando tratamento e que o eventual tratamento não é fornecido pelo SUS (ID 311755041 - Pág. 73).
Portanto, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009268-66.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800709-48.2021.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e, em se tratando de trabalhador rural é possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a própria natureza da atividade campesina.
3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de profissão informando que a profissão do autor, na época do nascimento de seus filhos, Maciel Martins dos Santos e Ismael Martins dos Santos, nos anos de 2006 e 2013, era lavrador e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do ano de 2019 pertencente à genitora do autor.
4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens a, b e f, atestou que o autor (agricultor – 44 anos) é portador de amaurose no olho esquerdo, CID 10: H 54.4, cegueira em um olho, H33.4, descolamento da retina por tração, o que gera uma incapacidade permanente e parcial.
5. Comprovadas a qualidade de segurado especial do autor, a incapacidade parcial e permanente do autor deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
