
POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS REIS ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - MT17818-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA DOS REIS ARAUJO SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ausência de provas da incapacidade laboral.
Preliminarmente, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não colhimento pelo juízo de quesitos complementares suscitado. No mérito, alega ter comprovado a incapacidade para o trabalho por meio de relatórios e exames particulares, aduzindo que a sentença judicial foi contrária a prova dos autos. Assim, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença para, com a remessa dos autos à origem para complementação da prova pericial e, na eventualidade de não acolhimento do pedido preliminar, a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da competência
A análise e julgamento da presente ação é de competência da Justiça Federal, eis que envolve pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. TEMA 156 STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 5. Quanto à qualidade de segurado, foi demonstrada por meio de prova documental juntada aos autos que comprova o vínculo empregatício do autor. 6. De acordo com o laudo pericial o autor (35anos de idade na data da perícia, profissão de auxiliar mecânico, ensino fundamental incompleto) teve amputação traumática parcial (2° e 3° dedos da mão direita). A lesão acarretou limitações para o trabalho (limitação funcional para o trabalho que exija movimentos finos com a mão direita). Apresenta incapacidade parcial e permanente grau leve do uso da mão direita. 7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de que não é devido o benefício por ser a incapacidade de grau leve. Pois, embora seja a incapacidade de grau leve, o perito judicial atestou que há incapacidade parcial e permanente, bem como limitações para o trabalho. Precedente: (AC 1028886-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.) 8. Sendo assim, é devido o benefício, nos termos da lei. Logo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos da incapacidade laboral parcial e permanente e do nexo causal entre o acidente e a limitação sofrida. Dessa forma, a sentença não merece reforma. 9. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). 10. Na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 10/9/2016, conforme dados do CNIS. 11. O valor deve ser pago com acréscimo de correção monetária pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148 do STJ). 12. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 13. Apelação do INSS não provida.
(AC 0007443-55.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.)
Na situação, verifica-se que, não obstante haja o pleito do autor pela declaração de incompetência, não houve o requerimento expresso de concessão do auxílio-acidente em sede de apelação, razão pela qual, em atenção ao efeito devolutivo que permeia a presente apelação eventual análise restou precluída.
Do pedido preliminar
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a não determinação de apreciação dos quesitos complementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, razão pela qual tal pleito não deve ser acolhido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. E CARÊNCIA. ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/ TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. 1. Não tendo a parte autora alegado o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para manifestação dos documentos apresentados na contestação, na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, não é possível a apreciação de tal matéria em decorrência da preclusão. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa pela não determinação de apreciação dos quesitos complementares formulados pela parte autora. Isso porque, a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo recusá-la no caso de sua desnecessidade. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 4. Na hipótese dos autos, anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado do autor e cumprimento do período de carência. 5. Quando ao requisito relativo à incapacidade laboral, o laudo pericial, de fls. 89, concluiu que não há incapacidade para o labor, razão pela qual o segurado não faz jus ao benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). 6. Apelação desprovida.
(AC 0021015-93.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/04/2013 PAG 142.)
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por relatórios emitidos por profissional fisioterapeuta, conforme previsão legal do art. 4º, inc. XII da Lei 12.842/2013. Tampouco pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Atestou o médico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 117) que a autora apresenta "[...] Limitação a abdução de ombro inferior a 90º (não levanta o braço superior a altura do ombro) bilateral. Dor a palpação do punho com espessamento neural leve, realiza flexão contra forca externa com dor e limitacao leve do movimento [...]. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.
O juízo de origem ao fundamentar a sentença argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 137) "[...] Denota-se que o perito informou que a parte autora sofre de sintomática resumida em “dor nos ombros e punhos” e, ao final, concluiu pela possibilidade de reabilitação para outras funções. Contudo, pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. [...]".
Diversamente do fundamentado pelo juízo a quo, verifica-se que constam nos autos, mais especificamente na prova pericial produzida, diversas constatações acerca da incapacidade laboral da autora (parcial, não obstante a possibilidade de reabilitação). Nesse sentido deve-se atentar à conclusão do laudo e às respostas dos quesitos 4, 5, 9, 11 e 16 (formulados pelo autor) e 10, 12, 16, 18 e 20 (formulados pelo réu).
Ainda, como trecho da fundamentação da decisão consta que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 138):
"[...] Além disso, não há notícia de que a autora esteja submetida a algum tratamento médico ou que faça uso de medicação mais específica, o que não é crível em casos graves e incapacitantes, quando a parte se vê obrigada a buscar auxílio médico para tratamento específico e pronta recuperação [...]".
Diversamente, é possível verificar o relato de que a autora esteja fazendo uso de medicações (embora sem o uso de receituário médico). Nesse sentido, deve-se atentar ao tópico III do laudo pericial e aos quesitos 6, 7 e 8 (formulados pelo autor).
Diante desse resultado, assiste razão a apelante, pois é possível a concessão do benefício por incapacidade temporária ao segurado eis que comprovada a possibilidade de reabilitação.
Na hipótese, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a demonstração da incapacidade permanente e parcial, e não sendo o segurado de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica. Assim é cabível a concessão de auxílio-doença ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja suscetível de reabilitação.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A parte demandante gozou auxílio-doença de 03/07/2015 até 31/08/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária do autor em razão das patologias: “Lesão da coluna vertebral, cervicalgia CID10 M54.2, espondilose CID10 M47 e dor lombar baixa CID 10M54.5”. O expert fixou o prazo de um ano para reavaliação e afirmou que há possibilidade de reabilitação. 5. No caso, o benefício é devido desde a data da cessação indevida, conforme fixado na sentença. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 9.
(AC 1000699-52.2018.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 09/11/2022).
Comprovada a incapacidade apenas parcial, pois há possibilidade de reabilitação, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS a concessão do auxílio-doença à parte autora.
Termo inicial (DIB)
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, em que comprovada a persistência da incapacidade da parte autora por perícia médica, deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior (30/12/2020 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 37).
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Na hipótese dos autos, o laudo concluiu que a data de início da incapacidade seria a data posterior ao atestado médico para recuperação e DCB, pois a pericianda encontra-se com perfil compatível para reabilitação profissional (22/10/2020).
Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão.
Por fim, fica assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade que, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
Recebimento conjunto das rendas do trabalho
O STJ, conforme tese fixada no Tema repetitivo n. 1.013, consolidou o seguinte entendimento:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Assim, é possível o recebimento das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
Honorários advocatícios e recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e determinar a concessão de auxílio-doença, nos termos deste voto.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014821-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007380-07.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VERA LUCIA DOS REIS ARAUJO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.
5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.
6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.
8. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
