
POLO ATIVO: ZENILZA DOS SANTOS FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL IBIAPINA ALVES - AM5980
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZENILZA DOS SANTOS FREITAS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega que o laudo pericial judicial é contraditório ao reconhecer a doença que a acomete como crônica e, simultaneamente, concluir pela incapacidade temporária. Aduz que, em razão de tal contradição, se faz necessária uma maior produção probatória. Afirma que o perito não respondeu aos quesitos formulados por ela, em violação ao princípio do contraditório. No mérito, requer a reforma da sentença para concessão do pleito inicial e, na eventualidade, a nulidade da sentença e retorno doa autos à fase de instrução.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano - e auxílio-acidente
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A autora, nascida em 1969, professora II, de acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 37), é acometida por faringite crônica (CID: J 31.2). O perito relatou, como causa da doença, alergia respiratória e refluxo esofágico. Afirmou que a doença não decorre do trabalho exercido, bem como não decorre também de acidente de trabalho. Afirmou ainda que a doença não torna a autora incapacitada para o trabalho que exerce pois pode melhorar com reabilitação fonoterápico e controle dos agentes causantes da disfonia. Relatou que a incapacidade é temporária e parcial, tendo como data provável do início da doença e da incapacidade abril de 2018 (data de avaliação por especialista otorrinolaringologista).
A apelante alegou ainda, em sede de razões recursais, que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 85) “[...] O R. perito menciona que esta possui uma doença CRÔNICA e, contraditoriamente, menciona que a incapacidade é temporária. [...] Ora, como poderá a incapacidade decorrente de FARINGITE CRÔNICA e ser temporária desde abril de 2018 até a presente data? Menciona que a enfermidade decorre da progressão e da intensidade do trabalho, e que a incapacidade agudiza toda vez que realiza suas atividades laborais. [...]" .
Tendo em mente o laudo pericial, não se vislumbra qualquer contradição, pois é possível constatar a incapacidade temporária da autora, bem como a possibilidade de desempenho de suas funções habituais, mediante reabilitação fonoterápica e controle dos agentes causantes da disfonia.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Assim, tendo em mente a constatação de que a autora está apta a exercer suas funções habituais e a conclusão pericial de que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária, assiste razão à apelante, pois é possível a concessão do benefício por incapacidade temporária à segurado eis que comprovada a possibilidade de reabilitação.
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas, conforme CNIS da autora (rolagem única PJe/TRF-1, p. 23/29).
Comprovada a incapacidade apenas parcial, pois há possibilidade de reabilitação, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS a concessão do auxílio-doença à parte autora.
Termo inicial (DIB)
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo (31/10/2018 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 16).
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Na hipótese dos autos, o laudo concluiu que a data de início da incapacidade seria a data posterior ao atestado médico para recuperação e DCB, pois a pericianda encontra-se com perfil compatível para reabilitação profissional (22/10/2020).
Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
Honorários advocatícios e recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e determinar a concessão de auxílio-doença, nos termos deste voto.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002354-83.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-30.2019.8.04.6001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ZENILZA DOS SANTOS FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. A autora, nascida em 1969, professora II, de acordo com o laudo pericial. O perito relatou, como causa da doença, alergia respiratória e refluxo esofágico. Afirmou que a doença não decorre do trabalho exercido, bem como não decorre também de acidente de trabalho. Relatou que a incapacidade é temporária e parcial, tendo como data provável do início da doença e da incapacidade abril de 2018 (data de avaliação por especialista otorrinolaringologista).
4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença.
5. DIB na data do requerimento administrativo (31/10/2018).
6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.
7. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.
9. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
