
POLO ATIVO: HUYARA GONCALVES ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006138-36.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006138-36.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: HUYARA GONCALVES ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença proferida em ação ordinária que declarou a prescrição do direito e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC.
Nas razões de recurso, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de houve impetração de ação mandamental em 21/11/2020 que interrompeu a contagem prescricional até o trânsito em julgado, ocorrido em 02/06/2021, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, sustenta que teve negado o direito ao recebimento de seguro-desemprego em razão de vinculação de seu CPF a um CNPJ, todavia, sustenta que jamais auferiu renda em razão da referida empresa, conforme faz prova a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS referente aos anos de 2015 e 2016 que confirma a ausência de renda auferida em razão da atividade empresarial. Desse modo, sustentando inexistir percepção de renda suficiente à sua manutenção e de sua família ao tempo da rescisão contratual, assevera fazer jus ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1006138-36.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006138-36.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: HUYARA GONCALVES ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente a ação ordinária em que a autora objetiva a liberação do benefício de seguro-desemprego, suspenso em razão da constatação de que a autora figura como sócia de empresa, o que presume a existência de fonte de renda e obstou a concessão do benefício vindicado no âmbito administrativo.
Após trâmite regular, o feito na origem foi extinto em razão da prescrição pronunciada sob o direito. Irresignada, a autora recorre ao argumento de a prescrição inocorreu e que no mérito a ação é procedente.
No que tange a prescrição da pretensão em face da União, visando à cobrança de parcelas do seguro-desemprego, o prazo é regulada pela previsão do Decreto nº 20.910/32, tratando-se de prazo quinquenal e contada desde a negativa do requerimento administrativo.
No caso dos autos, houve indeferimento administrativo do benefício em razão de recurso interposto pela autora na data de 20/01/2016. Em 21/11/2020 ouve impetração de Mandado de Segurança objetivando a reversão da decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 02/06/2021.
Nos termos do §1º, do art. 240, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."
Desse modo, considerando que o presente feito foi ajuizado em 4/6/2021, afasta-se a prescrição pronunciada pela sentença recorrida.
Nos termos do §4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora informou nos autos o desinteresse na produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a autora objetiva o recebimento do benefício de seguro-desemprego, suspenso em decorrência da autora figurar como sócia de empresa, consoante já alinhavado em linhas volvidas. A pretensão posta em Juízo se sustenta ao argumento de que a autora não auferiu renda da atividade empresarial, de modo que não possuía qualquer outra fonte que lhe garantisse a sua manutenção e de sua família.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
De fato, tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
Assim, considerando que o seguro-desemprego é um direito social que busca a melhoria da condição do trabalhador em caso de desemprego involuntário (Constituição Federal, art. 7º, II) e tem o fim de prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2º), o requisito constitucional e legal para concessão do benefício é a impossibilidade de obter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei 7.998/90, art. 3º, V).
Havendo empresa ativa há presunção de que os seus sócios/proprietários obtenham renda de suas atividades comerciais. Assim, a toda evidência que, embora não seja razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome, indispensável comprovação de que a atividade empresarial inexistiu, que não houve qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador.
Ocorre que no caso dos autos a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe compete ao teor do art. 337 do CPC.
Com efeito, se extrai dos autos que a autora laborou na empresa BASE TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA pelo período de 3/11/2014 a 1º/11/2015, data em que ocorreu a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa.
Com o propósito de comprovar a ausência de atividade empresarial e renda proveniente da sociedade empresarial a autora catalogou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam:
- Certidão de baixa de inscrição do CNPJ datada em 17/07/2018 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo aos fatos que se pretende comprovar;
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, relativa aos anos de 2015 e 2016, todavia, trata-se de declarações com transmissão em 28/09/2020 e, portanto, não se trata de prova suficiente da inatividade da empresa ou ausência de renda proveniente da atividade empresarial, dado o caráter meramente declaratório do documento, produzido pela própria parte interessada após o decurso de mais de cinco anos do indeferimento/suspensão do benefício e imediatamente anterior a impetração da ação mandamental, o que lhe retira a necessária segurança jurídica.
A autora deixou de produzir prova testemunhal que comprove a inexistência da atividade empresarial, assim como não catalogou aos autos extratos bancários que demonstrem/comprovem, de fato, a ausência de movimentação financeira entre a empresa e a parte autora.
Verifica-se, portanto, que para a aferição da ausência de outra fonte de renda ao tempo da rescisão contratual indispensável seria a apresentação de outras provas, posto que os documentos catalogados aos autos não possui qualquer validade em decorrência da extemporaneidade das informações e de seu conteúdo é autodeclaratório, tratando-se de documentos não revestidos de segurança jurídica a amparar a pretensão exordial.
Assim, conclui-se que a autora não logrou demonstrar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos que se busca comprovar, assim como prova testemunhal idônea, que não auferiu renda ou exerceu atividade que lhe garantisse remuneração, nada havendo nos autos capazes de infirmar as conclusões de que houve percepção de renda decorrente da atividade empresarial.
Neste contexto, inexistindo qualquer elemento de prova quanto ao direito da parte autora, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelção interposta, apenas para afastar a prescrição declarada pela sentença recorrida, mas no mérito JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1006138-36.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006138-36.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: HUYARA GONCALVES ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. MÉRITO. TRABALHADOR COM CNPJ ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A prescrição da pretensão em face da União, visando à cobrança de parcelas do seguro-desemprego, é regulada pela previsão do Decreto nº 20.910/32, tratando-se de prazo quinquenal e contada desde a negativa do requerimento administrativo. No caso dos autos, houve indeferimento administrativo do benefício em razão de recurso interposto pela autora na data de 20/1/2016. Em 21/11/2020 ouve impetração de Mandado de Segurança objetivando a reversão da decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 2/6/2021.
2. Nos termos do §1º, do art. 240, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Desse modo, considerando que o presente feito foi ajuizado em 04/06/2021, afasta-se a prescrição pronunciada pela sentença recorrida. Nos termos do §4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora informou nos autos o desinteresse na produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito.
3. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a autora objetiva o recebimento do benefício de seguro-desemprego, suspenso em decorrência da autora figurar como sócia de empresa. A pretensão posta em Juízo se sustenta ao argumento de que a autora não auferiu renda da atividade empresarial, de modo que não possuía qualquer outra fonte que lhe garantisse a sua manutenção e de sua família. De fato, tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
4. Havendo empresa ativa há presunção de que os seus sócios/proprietários obtenham renda de suas atividades comerciais. Assim, a toda evidência que, embora não seja razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome, indispensável comprovação de que a atividade empresarial inexistiu, que não houve qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador.
5. Ocorre que no caso dos autos a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, se extrai dos autos que a autora laborou na empresa BASE TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA pelo período de 3/11/2014 a 1º/11/2015, data em que ocorreu a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa.
6. Com o propósito de comprovar a ausência de atividade empresarial e renda proveniente da sociedade empresarial a autora catalogou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: Certidão de baixa de inscrição do CNPJ datada em 17/07/2018; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS relativa aos anos de 2015 e 2016, todavia, trata-se de declarações com transmissão em 28/09/2020 e, portanto, não se trata de prova suficiente da inatividade da empresa ou ausência de renda proveniente da atividade empresarial, dado o caráter meramente declaratório do documento, produzido pela própria parte interessada após o decurso de mais de cinco anos do indeferimento/suspensão do benefício. Neste contexto, inexistindo qualquer elemento de prova quanto ao direito da parte autora a improcedência da ação é medida que se impõe.
7. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença recorrida afastar a prescrição, mas no mérito julgar improcedente a ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
