
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO CARDIAL DA PURIFICACAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO CAETANO PADILHA - GO36682-A, GILMAR FERREIRA DE SOUZA - GO46247-A e FERNANDA ELLEN MEIRA DOS SANTOS - PA29014-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021464-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800279-68.2020.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO CARDIAL DA PURIFICACAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO CAETANO PADILHA - GO36682-A, GILMAR FERREIRA DE SOUZA - GO46247-A e FERNANDA ELLEN MEIRA DOS SANTOS - PA29014-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que ao julgar ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade, concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, com DIB fixada no implemento do requisito etário.
Em suas razões de apelação, sustenta que o julgador de primeiro grau proferiu sentença extra petita, concedendo em favor do autor o benefício de aposentadoria diverso daquele requerido pelo autor em sua inicial.
Sustenta que o autor não possuía o requisito etário de 65 anos para a obtenção do benefício na época do requerimento administrativo, motivo pelo qual não poderia pretender aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de tempo de contribuição como trabalhador urbano, tendo o juízo de Primeira Instância inovado na sentença ao conceder benefício de aposentadoria por idade no modelo híbrido.
Quanto ao mérito, o INSS sustenta ausência de início de prova material razoável em relação ao alegado exercício de atividade rural, assentando que o autor somente comprovou labor rural a partir de 2007, de modo que ao tempo da DER, ocorrida em 24/3/2017, não contava com 15 anos de labor rural, pois somente comprovou dez anos de exercício de atividade campesina ao tempo do indeferimento do benefício.
Discorreu quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no regime híbrido, da constitucionalidade do art. 55, §2º da Lei 8.213/91 e assinalou, quanto à prova da condição econômico-financeiro do recorrido, a possibilidade de utilização pelo juízo dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de apurar a real situação patrimonial em que a parte recorrida e seu núcleo familiar possa se encontrar.
Historiou quanto ao não cabimento da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, irreversibilidade dos efeitos da decisão e necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assinalou quanto à inviabilidade de acumulação indevida de benefício, fixação dos honorários de sucumbência com observância da Súmula 111 STJ, bem como quanto à sucumbência recursal, pugnando, em caso de desprovimento do recurso, para sua majoração em grau mínimo. Requereu, ainda, na eventualidade, que os valores atrasados sejam corrigidos com aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Devidamente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1021464-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800279-68.2020.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO CARDIAL DA PURIFICACAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO CAETANO PADILHA - GO36682-A, GILMAR FERREIRA DE SOUZA - GO46247-A e FERNANDA ELLEN MEIRA DOS SANTOS - PA29014-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, ainda que em parte.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizentes a ação de aposentadoria por idade, em que o julgador concedeu em favor do apelado o benefício de aposentadoria na modalidade híbrida/mista, computando período de labor rural, segurado especial, com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS em decorrência de labor urbano, fixando a DIB na data do implemento de todos os requisitos do benefício, que se deu no curso da ação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a despeito da parte autora não demonstrar, em sua inicial, a pretensão de computar tempo de contribuição como trabalhador urbano, sustentando inclusive que o autor não poderia requerê-la em razão da ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempo da DER.
Neste ponto, ressalta-se, o julgador não está restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade, em especial no que diz respeito aos benefícios previdenciários, em que rege o princípio do melhor benefício, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois uma vez preenchido os requisitos de outra espécie de aposentadoria, ao julgador é lícito a concessão de benefício diverso daquele requerido, ainda que mediante aplicação do instituto processual da reafirmação da DER.
Vele ressaltar, a propósito, que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015).
Conquanto o INSS sustente, ainda, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida em razão da ausência do implemento do requisito etário de 65 anos na época do requerimento administrativo, tal fato não é, por si só, óbice para a concessão do benefício quando implementado o requisito etário no curso da ação, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ, segundo a qual:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No que tange ao mérito da ação, verifica-se que o INSS apresentou peça recursal completamente genérica, limitando-se a transcrever texto legal e jurisprudências e nada discorrendo quanto ao caso concreto.
Embora aponte ausência de início de prova material da condição de segurado especial, sem refutar qualquer dos documentos acostados aos autos e utilizados pelo juízo sentenciante como razões de decidir, em outro trecho de suas razões recursais sustenta que o autor somente comprovou labor rural a partir de 2007, de modo que não teria comprovado carência de 15 anos na época da DER (24/3/2017), ignorando o fato de que a sentença concede em favor do autor o benefício na modalidade híbrida, mediante cômputo de períodos de contribuições ao RGPS para fins de complemento da carência.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença. IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial. III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir. V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original.
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Quanto aos honorários de sucumbência, sem reparos o julgado, que fixou no patamar mínimo de 10% sobre o valor das parcelas retroativas (vencidas até a sentença), o que atende ao quanto determinado no Súmula 111 STJ.
No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária se dá mediante o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, devendo prevalecer o INPC, nos termos do Tema 905 STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021.
Por outro lado, verifica-se o desacerto do julgado recorrido no que concerne ao índice aplicado para correção monetária, tendo em vista que fora adotado pelo julgador monocrático o IPCA-E, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 9/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
No que cinge aos juros de mora, ao teor do que restou decidido pelo STJ por ocasião do julgado do Tema 995, somente haverá sua incidência se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em 45 dias. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2020). Sem grifos no original
Assim, considerando que a sentença concedeu o benefício mediante a reafirmação da DER, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados acrescidos de juros de mora, que consoante decidido pelo STJ, somente deverá incidir sob as parcelas vencidas a partir do prazo de 45 dias da intimação da Autarquia Previdenciária para implantação do benefício.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento parcial, sem honorários na fase recursal, consoante recente orientação emanada pelo STJ (Tema 1.059).
Em reforço, determina-se que a atualização dos juros e da correção monetária se dê mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, consignando que somente deverá incidir juros de mora em face de eventuais parcelas vencidas após o prazo de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021464-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800279-68.2020.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO CARDIAL DA PURIFICACAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO CAETANO PADILHA - GO36682-A, GILMAR FERREIRA DE SOUZA - GO46247-A e FERNANDA ELLEN MEIRA DOS SANTOS - PA29014-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO GENÉRICA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, no bojo do qual sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a despeito da parte autora não demonstrar, em sua inicial, a pretensão de computar tempo de contribuição como trabalhador urbano, sustentando inclusive que o autor não poderia requerê-la em razão da ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempo da DER.
2. Neste ponto, ressalta-se que o julgador não está restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade, em especial no que diz respeito aos benefícios previdenciários, em que rege o princípio do melhor benefício. Ademais, o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015).
3. Conquanto o INSS sustente, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida em razão da ausência do implemento do requisito etário de 65 anos na época do requerimento administrativo, tal fato não é, por si só, óbice para a concessão do benefício quando implementado o requisito etário no curso da ação, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ, segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
4. No que tange ao mérito da ação, verifica-se que o INSS apresentou peça recursal completamente genérica, limitando-se a transcrever texto legal e jurisprudências e nada discorrendo quanto ao caso concreto. Embora aponte ausência de início de prova material da condição de segurado especial, sem refutar qualquer dos documentos acostados aos autos e utilizados pelo juízo sentenciante como razões de decidir, em outro trecho de suas razões recursais sustenta que o autor somente comprovou labor rural a partir de 2007, de modo que não teria comprovado carência de 15 anos na época da DER (24/3/2017). Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.
5. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária se dá mediante o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, devendo prevalecer o INPC, nos termos do Tema 905 STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Por outro lado, verifica-se o desacerto do julgado recorrido no que concerne ao índice aplicado para correção monetária, tendo em vista que fora adotado pelo julgador monocrático o IPCA-E, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 9/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. No que cinge aos juros de mora, ao teor do que restou decidido pelo STJ por ocasião do julgado do Tema 995, somente haverá sua incidência se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em 45 dias, em relação as parcelas vencidas a partir de sua mora na implantação (EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2020).
7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas no que tange aos consectários da condenação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
