
POLO ATIVO: REGINALDO DE JESUS BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019134-88.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: REGINALDO DE JESUS BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial.
Alega o agravante que exercia atividade laboral que o deixava exposto a agentes nocivos (insalubridade), sendo necessária a produção de prova pericial por similaridade para sua efetiva comprovação, haja vista que houve o encerramento das atividades da empresa onde trabalhou.
Defende que “em relação aos períodos de trabalho exercidos na empresa IAVINCO AVICULTURA E COMERCIO LTDA a empresa encerrou suas atividades impossibilitando a obtenção do PPP para comprovação da insalubridade nos respectivos períodos de trabalho.”
Acrescenta que “apresentou documentos comprobatórios da massa falida, bem como o PPP emitido pelo administrador judicial, contudo, necessária a produção de prova pericial para comprovar o desempenho das atividades em condições especiais.”
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019134-88.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: REGINALDO DE JESUS BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento em que o agravante defende ser necessária a realização de prova pericial por similaridade a fim de comprovar que exercia atividade laboral que o deixava exposto a agentes nocivos (insalubridade), informando que houve o encerramento das atividades da empresa onde trabalhou.
Segundo disposto na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
É de relevo salientar que a jurisprudência admite, nos casos em que não existam mais o estabelecimento onde o serviço tenha sido supostamente exercido sob condições especiais, a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico/laudos por similaridade em outro local, que apresente estrutura e condições de trabalho como parâmetros de equiparação àquele em que a atividade foi exercida. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILITUDE. 1. A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Precedente: AC nº 0069327-90.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 13/01/2022. 2.A legislação pertinente à matéria divide-se da seguinte forma, quanto à sua incidência à época do labor especial: a) a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; b) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários, dispensando a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. 3.Nos casos de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. 4.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado por técnico habilitado, é meio hábil a comprovar que o segurado laborou exposto à agente nocivo, de forma habitual e permanente, e goza de presunção de veracidade, passível de ser elidida pelo órgão previdenciário. Precedente: TRF1 - AC 0000578-84.2009.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, in DJe de 18/07/2019. 5. A jurisprudência admite, nos casos em que não existam mais o estabelecimento onde o serviço tenha sido supostamente exercido sob condições especiais, a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico/laudos por similaridade em outro local, que apresente estrutura e condições de trabalho como parâmetros de equiparação àquele em que a atividade foi exercida. 6.Hipótese em que a pretensão da parte agravante de ter deferida a prova pericial por similitude a fim comprovar o exercício de atividades laborativas sob condições especiais, no período compreendido entre 01/03/1991 a 01/02/2006, esbarra no fato de que conquanto as empresas em que o autor/agravante trabalhou terem sido extintas, houve a sucessão de empregadores (empresa JJZ Alimentos, S/A, onde funcionou a unidade de produção das empresas FRIGORIFICO BOIVI LTDA, BRAZILIAN BEEF ALIMENTOS LTDA, FRIBOI LTDA, FRIGORIFICO CENTRO OESTE SP), que não podem se eximir da entrega de formulários SB-40 e DSS 8030, laudos técnicos e PPPs; tornando desnecessária, a produção de prova indireta ou por similitude. Inexistência de cerceamento de defesa. 7.Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1010164-12.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame. Precedentes. 2. In casu, considerando que algumas empresas em que trabalhou já encerraram suas atividades, necessária a aferição indireta das circunstâncias de trabalho, por meio da realização de perícia indireta, com base nos documentos apresentados, ou, sucessivamente, a realização de perícia por similaridade, cujo exame deve ocorrer no ambiente laboral de empresa similar, atuante no mesmo ramo de atividade e cujos locais de trabalho possuam a mesma natureza, o que demanda obviamente a realização de perícia laboral no local de trabalho da parte autora ou de empresa similar. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA, o suscitado.
(CC 1006847-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2022 PAG.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTA O INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, Relator o Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 20/05/2016). 2. Esta Corte fixou entendimento de que “se a prova documental apresentada pela parte autora não se afigura bastante ao convencimento judicial, não há como se lhe negar/reduzir a produção de novas provas oportunamente requerida para demonstração do direito perseguido. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada." (AC 2009.38.00.014582-3/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, DJ de 14/01/2015). Cabe salientar, que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica (REsp 1.397.415/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 20/11/2013). 3. Afigura-se patente o cerceamento de defesa do autor, grave vício processual que contamina a sentença e a faz padecer de nulidade absoluta. 4. Apelação do autor provida para anular a sentença e ordenar a remessa dos autos ao juízo singular para a realização de perícia judicial, requerida na petição inicial, para se verificar a especialidade da atividade exercida no período de 16/07/1979 a 08/03/1998.
(AC 1000076-74.2017.4.01.3806, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG.)
No caso, verifica-se que foi expedido ofício para endereço onde possivelmente pode ser encontrada a administradora judicial da empresa IAVINCO AVICULTURA E COMERCIO LTDA, qual seja, AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, solicitando a apresentação dos laudos técnicos que serviram de base para emissão do PPP, contudo, não houve resposta. Ainda que houvesse, isso não elide o direito à produção da prova pericial pela parte autora.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que indeferiu a produção da prova pericial requerida.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019134-88.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: REGINALDO DE JESUS BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILITUDE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante defende ser necessária a realização de prova pericial a fim de comprovar que exercia atividade laboral que o deixava exposto a agentes nocivos (insalubridade), informando que houve o encerramento das atividades da empresa onde trabalhou.
2. Segundo disposto na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
3. É de relevo salientar que a jurisprudência admite, nos casos em que não existam mais o estabelecimento onde o serviço tenha sido supostamente exercido sob condições especiais, a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico/laudos por similaridade em outro local, que apresente estrutura e condições de trabalho como parâmetros de equiparação àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes.
4. Reformada a decisão que indeferiu a produção da prova pericial requerida.
5. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
