
POLO ATIVO: LIOMAR OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024617-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001622-74.2017.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O autor, LIOMAR OLIVEIRA DA COSTA, ajuizou a presente ação, em face do INSS, objetivando o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em sentença proferida, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido da inicial por entender que o autor possui condições para laborar, além de não restar configurada a condição de segurado especial e a carência exigida para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora alega que o laudo judicial está em contradição com as demais provas dos autos, as quais comprova a incapacidade do autor, além de a incapacidade ser reconhecida anteriormente quando o autor recebeu benefício de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024617-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001622-74.2017.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Qualidade de Segurado Rural
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação apresentada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
O autor apresentou requerimento administrativo em 12.02.2015, o qual foi indeferido pelo fato de não ser segurado da previdência social (fl. 17).
Com objetivo de demonstrar o início da atividade rural, o autor anexou aos autos (fl. 19) certidão eleitoral, emitida em 27.05.2015, a qual atesta ser o autor agricultor; declaração de atividade rural, expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Amapa do Maranhão, em que consta a data de filiação em 25.11.2014 e a profissão de lavrador desde 2006 a 2015; carteira do sindicato com filiação e emissão em 25.11.2014; declaração, emitida pelo proprietário da fazenda em que o autor exercer atividade rural, atestando que o autor exercer atividade em regime de economia familiar no período de 02.08.2006 a 07.01.2015; certidão de casamento, com registro em 10.11.2015, em que consta a profissão do autor como lavrador; certidão de nascimento dos filhos sem a sua qualificação profissional; ficha de matrícula dos filhos (data de 09.01.2014 e 17.01.2012) , em que consta a profissão do genitor de labrador.
Além desses documentos, consta nos autos (fl. 18) laudo médico oftalmológico, elaborado em 20.01.2015, atestando que o autor sofreu perfuração no olho direito há 14 dias (06.01.2015) com fragmento de madeira.
Assim, embora parte dos documentos sejam em datas próximas ao acidente de trabalho, a qualidade de segurado restou comprovada pela anterior concessão do benefício, cessado em 07.07.2015, e, também, podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, datas de 09.01.2014 e 17.01.2012, provenientes de Secretarias Municipal de Educação, em que consta informação de ser o seu pai lavrador, além da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais.
Sendo assim, a qualidade de segurado do autor restou configurada, pois os mencionados documentos foram corroborados por provas testemunhais (fl. 85). Jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 153888, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 11/10/2019 Decisão: 10/09/2019). Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1. Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo. Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2. Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3. As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4. Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXCLUSIVAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. 1. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. 2. Os documentos constantes dos autos - uma carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida em 14/11/1996; fichas de matrícula na escola estadual, referente à filha da Autora, dos anos de 1983, 1984, 1985, nas quais consta a qualidade de agricultor do marido da Autora; declarações de exercício de atividade rural emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Inês - PB, atestando o trabalho no campo no período de 1988 a 1997 - são aptos a comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei. 3. Considera-se, ainda, uma declaração do ex-patrão atestando que a Autora trabalhou em sua propriedade como parceira agrícola em regime de economia familiar no período de 1988 a 1996, bem como comprovantes de pagamento de ITR em nome do mesmo subscritor da declaração, referentes aos exercícios de 1991, 1993, 1994 e 1995. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 608.489/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/4/2004, DJ de 7/6/2004, p. 276.)
Em relação ao cumprimento da carência, como anotado acima, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em atividade laborativa rurícola, questão que não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 416.658/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91.(...) (REsp 624.582/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004)
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial (fl. 79) o autor (38 anos, analfabeto, agricultor) é portador de cegueira total do olho direito (CID H 54.4), decorrente de lesão traumática por acidente de trabalho rural, apresenta incapacidade permanente e parcial para o desempenho de trabalho rural, desde 2015, data do acidente.
Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial, e, além disso, tendo em vista a pouca idade do autor (38 anos), é suscetível de reabilitação para outra atividade compatível com sua limitação. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 07.07.2015.
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Acórdãos deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS.
1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial.
2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação.
3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023).
Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação.
Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Autor para que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024617-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001622-74.2017.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIOMAR OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS POR PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
5. Embora parte dos documentos sejam em datas próximas ao acidente de trabalho, a qualidade de segurado restou comprovada pela anterior concessão do benefício, cessado em 07.07.2015 e, também, podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, datas de 09.01.2014 e 17.01.2012, provenientes de Secretarias Municipal de Educação, em que consta informação de ser o seu pai lavrador, além da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais. Precedentes STJ: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 153888, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 11/10/2019 Decisão: 10/09/2019); gravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014); Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 608.489/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/4/2004, DJ de 7/6/2004, p. 276.).
6. Em relação ao cumprimento da carência, como anotado acima, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes: (REsp 624.582/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004).
7. Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial o autor (38 anos, analfabeto, agricultor) é portador de cegueira total do olho direito (CID H 54.4), decorrente de lesão traumática por acidente de trabalho rural, apresenta incapacidade permanente e parcial para o desempenho de trabalho rural, desde 2015, data do acidente.
8. Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial, e, além disso, tendo em vista a pouca idade do autor (38 anos), é suscetível de reabilitação para outra atividade compatível com sua limitação. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 07.07.2015.
10. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
11. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
12. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
13. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado