
POLO ATIVO: JOAO PAULO CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539-A e HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002213-98.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002876-84.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter auxílio doença/aposentadoria por invalidez a segurado especial.
Produção de prova pericial – fl. 123.
Devidamente intimado (fl. 151) a se manifestar a respeito da especificação de provas – fl. 150, a parte autora informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide – fl. 152.
Sentença (fl. 153) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial, em razão da fragilidade do início de prova material juntado aos autos e do pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor.
A parte autora apela (fl. 161), requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando que juntou prova material suficiente para provar sua qualidade de segurado especial e que restou comprovada a incapacidade total e temporária.
Com contrarrazões – fl. 172.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002213-98.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002876-84.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou escritura de compra e venda de imóvel rural, constando sua qualidade de comerciante – fl. 20, notas fiscais de venda de bovinos – fl. 18;19;39; certidão de casamento religioso, constando sua qualificação de comerciante – fl. 26.
Do que se vê, nenhum dos documentos juntados aos autos constitui prova plena da qualidade de segurado especial, devendo, ao menos, serem corroborados por prova testemunhal.
No caso dos autos, após a produção de prova pericial, o autor foi intimado para especificação de prova (fl. 150/151), requerendo o julgamento antecipado da lide, sem pedido de produção de prova testemunhal, ensejando a preclusão temporal relativamente a esta prova.
Ante a fragilidade do início da prova material juntada aos autos e da preclusão da prova testemunhal, não restou comprovada a qualidade de segurado especial.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Conforme entendimento do STJ no precedente citado, a sentença deve ser reformada, de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 43, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformo a sentença, seguindo o precedente do STJ, Tema 629, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002213-98.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002876-84.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO PAULO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INVALIDEZ/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO AUTOR, SEM ESPECIFICAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TEMA 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou escritura de compra e venda de imóvel rural, constando sua qualidade de comerciante – fl. 20, notas fiscais de venda de bovinos – fl. 18;19;39; certidão de casamento religioso, constando sua qualificação de comerciante – fl. 26.
4. Nenhum dos documentos juntados aos autos constitui prova plena da qualidade de segurado especial, devendo, ao menos, serem corroborados por prova testemunhal.
5. Após a produção de prova pericial, o autor foi intimado para especificação de prova (fl. 150/151), requerendo o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, ensejando a preclusão temporal relativamente a esta prova.
6. Ante a fragilidade do início da prova material juntada aos autos e da preclusão da prova testemunhal, não restou comprovada a qualidade de segurado especial.
7. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
8. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Destarte, a sentença deve ser reformada, de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl.43, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência reformada, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformar a sentença de improcedência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
