
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO SACRAMENTO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014416-92.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5421217-60.2021.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS autora em face de sentença (fl. 115) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, com antecipação de tutela.
O apelante (fl. 121) alega que não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente, que não restou comprovada a qualidade de segurado/carência da parte autora, requerendo a improcedência do pedido.
Com Contrarrazões – fl. 130.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014416-92.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5421217-60.2021.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de nascimento próprio, expedida em 2018 – fl. 41, constando que a sua genitora era lavradora, certidão de nascimento de prole, ocorrido em 2004, constando sua profissão de “do lar” e do pai da criança, lavrador – fl. 21; carteira do sindicato rural, sem contribuições -fl. 26, ITR em nome de terceiros estranhos ao processo – fl. 28.
Ocorre que, tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. A certidão de nascimento de prole, em 2004, constando que o genitor da criança era lavrador à época não comprova o período de labor rural, por si só, ante a sua fragilidade. Acresça-se que a certidão de nascimento próprio, foi emitida em data próxima ao ajuizamento da ação, o que não aproveita para comprovação de início de prova material de segurado especial. (Precedentes desta Corte)
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, prejudicada a análise da incapacidade laboral.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014416-92.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5421217-60.2021.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SACRAMENTO SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de nascimento próprio, expedida em 2018 – fl. 41, constando que a sua genitora era lavradora, certidão de nascimento de prole, ocorrido em 2004, constando sua profissão de “do lar” e do pai da criança, lavrador – fl. 21; carteira do sindicato rural, sem contribuições -fl. 26, ITR em nome de terceiros estranhos ao processo – fl. 28.
4. Tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. A certidão de nascimento de prole, em 2004, constando que o genitor da criança era lavrador à época não comprova o período de labor rural, por si só, ante a sua fragilidade. Acresça-se que a certidão de nascimento próprio, foi emitida em data próxima ao ajuizamento da ação, o que não aproveita para comprovação de início de prova material de segurado especial. (Precedentes desta Corte)
5. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, respaldada somente em prova testemunhal.
6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, prejudicada a análise da incapacidade laboral.
7. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
8. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
10. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07). Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
