
POLO ATIVO: ILEIDE BARROS SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014620-39.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0808723-74.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 59) que julgou improcedente o pedido, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora.
A apelante (fl. 10) alega que cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, porquanto restou comprovado início de prova material suficiente da sua condição de trabalhador rural.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014620-39.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0808723-74.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
A prova da incapacidade laboral da parte autora não é contestada na apelação, limitando-se as razões recursais, quanto ao mérito, à prova da qualidade de segurado especial.
Como prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos a segunda via da certidão de casamento, celebrado em 1988, constando a profissão de lavrador do cônjuge – fl. 18; certidão de nascimento de prole, ocorrido em 1996, sem qualificação profissional – fl. 21; segunda via da mesma certidão de nascimento apresentada à fl. 21, constando a profissão de lavrador do cônjuge – fl. 19, emitida em 2021, portanto, após o ajuizamento da ação; escritura de imóvel rural – fl. 176 e certidão de assentamento do INCRA – fl. 23, em nome de terceiro estranho ao processo; certidão emitida pelo TRE/MA constando a profissão de agricultora da autora, emitida em data próxima ao ajuizamento da ação e ficha de cadastramento sindical – fl. 31, sem homologação do INSS e sem comprovantes de pagamento de contribuições; nota fiscal de compra de bens de consumo com endereço urbano – fl. 180.
Ocorre que, tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; além de terem sido produzidos em datas próximas ou posteriores ao ajuizamento da ação, o que é inadmissível.
A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Entretanto, conforme entendimento do STJ no precedente citado. a sentença deve ser reformada para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 140, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformo a sentença para, seguindo o precedente do STJ, Tema 629, extinguir o feito sem julgamento de mérito.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014620-39.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0808723-74.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ILEIDE BARROS SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TEMA 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
3. Como prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos a segunda via da certidão de casamento, celebrado em 1988, constando a profissão de lavrador do cônjuge – fl. 18; certidão de nascimento de prole, ocorrido em 1996, sem qualificação profissional – fl. 21; segunda via da mesma certidão de nascimento apresentada à fl. 21, constando a profissão de lavrador do cônjuge – fl. 19, emitida em 2021, portanto, após o ajuizamento da ação; escritura de imóvel rural – fl. 176 e certidão de assentamento do INCRA – fl. 23, em nome de terceiro estranho ao processo; certidão emitida pelo TRE/MA constando a profissão de agricultora da autora, emitida em data próxima ao ajuizamento da ação e ficha de cadastramento sindical – fl. 31, sem homologação do INSS e sem comprovantes de pagamento de contribuições; nota fiscal de compra de bens de consumo com endereço urbano – fl. 180.
4. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, respaldada somente em prova testemunhal.
5. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Destarte, a sentença deve ser reformada para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl.140, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência reformada, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformar a sentença de improcedência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
