
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do indeferimento administrativo.
O apelante requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Alega que a capacidade laboral do autor restou comprovada por meio do laudo pericial judicial. Requereu então a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor. Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor da condenação com os valores recebidos nos períodos de benefício inacumulável, bem como a aplicação da SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem e a aplicação da súmula 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.
(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional e nem mesmo a revogação da tutela antecipada concedida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 25/12/1966, analfabeto e lavrador) ao exame clínico apresenta o seguinte histórico médico"[...] a) Dor nas pernas e no abdomen, vômitos ocasionais; cefaléia e "cansaço". b) Portador de Hipertensão Portal Esquistossomótica e varizes de esôfago. CID:76.6/185.0 c) Doença causada pela infestação por Schistosoma Mansoni que evoluiu para comprometimento hepático e consequente aparecimento de varizes no esôfago [...] " (rolagem única PJe/TRF-1, p. 87/90).
O juízo de origem assim fundamentou a sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 158/160):
"[...] autor(a) é portador(a) de hipertensão portal esquistossomótica com varizes de esôfago, CID: K76.6/185.0, o que o(a) incapacito(a) para o trabalho [...] Neste ínterim, a concessão do beneficio resta condicionada à indiscutível comprovação da incapacidade laborativa do(a) autor(a), atrelada, ainda, à impossibilidade de sua reabilitação, bem como ao período de carência e à condição de segurado(a). Todavia, na hipótese dos autos, o(a) autor(a) comprovou esta condição, tanto que o benefício foi concedido e segundo alega cessado indevidamente, então superado qualquer questionamento quanto a sua condição de segurado do INSS, apto a percepção do benefício de auxilio-doença na data, que formulou o pedido. Verifica-se, ademais, pelos documentos colacionados com a exordial, a presença de indícios suficientes às alegações l expendidas nos autos, que restaram inequivocamente comprovadas pelos documentos, que juntamente com o depoimento pessoal do(a) autor(a) e das testemunhas, prestados nesta assentada e o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo Juizo, restou inquestionável a necessidade da concessão do auxilio-doença devido a persistência da incapacidade laborativa do(a) segurado(a) [...] O laudo pericial constatou a invalidez permanente e o requerimento apresentado pelo(a) segurado(a) é de CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, tendo em vista a natureza permanente da patologia que lhe acometeu. De outra sorte, o(a) segurado(a) também declarou que sempre foi trabalhador(a) rural, tendo baixo grau de instrução e no momento está impossibilitado(a) de ser readaptado(a) em outra função, pois a única atividade que exerceu foi rural, a qual demanda esforço físico [...] No que se refere ao termo inicial da concessão do beneficio este se fará da data em que fora indeferido o pedido realizado pela via administrativa, datado de 18/07/2017. [...] Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e tendo em vista a natureza permanente da patologia, cumpre condenar o réu a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE de forma que DE OFÍCIO ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a imediata implantação do referido beneficio (obrigação de fazer) correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos ado art. 300 do CPC. Determino ainda, seja implantado o beneficio a partir do indeferimento do requerimento administrativo, datado de 18/07/2017, cujas prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária através de IPCA — E (Lei n° 11.960/2009) da data do vencimento de cada parcela, observada, todavia, a prescrição quinquenal normatizada pelo art. 103 da Lei ne 8.213/91 e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC [...]”.
A Autarquia, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 171/177):
" [...] A prova médica pericial realizada em juízo, por perito equidistante as partes, concluiu que a parte autora NÃO ESTÁ INCAPAZ para o desempenho de seu labor HABITUAL, inclusive está desempenhando o mesmo. Apesar disto, o juízo a quo, com base unicamente nas provas unilaterais apresentadas pela parte autora, bem como, nas suas alegações, julgou procedente a demanda e condenou o INSS a conceder a ela a aposentadoria por invalidez [...]" .
Todavia, na situação, as razões recursais trazidas pela Autarquia não merecem prosperar. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade apenas parcial do autor. Todavia tem-se que as condições pessoais, sociais e culturais do autor devem ser relevadas. nos termos da Súmula 47 da TNU. Nesse sentido:
Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Na hipótese, o autor, nascido em 25/12/1966, lavrador, teve demonstrada sua incapacidade parcial, possui idade avançada, é analfabeto, com remota possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em área distinta da laborada. Ressalta-se que, não obstante o perito tenha afirmado que "[...] j) A incapacidade (parcial) remonta do episódio de hermatêmese em agosto de 2016. [...] l) O periciando encontra-se apto a realizar atividades laborais que não requeiram grandes esforços, até sua atividade habitual. . [...]"(rolagem única PJe/TRF-1, p. 87/90), é fato que a atividade laboral rural demanda elevado esforço físico demasiado, o que acrescido à idade avançada do autor e sua incapacidade parcial, torna inviável sua reabilitação profissional.
Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
No caso, o autor é pessoa idosa, tem baixo grau de instrução e sempre trabalhou na lida rural, o que torna improvável sua reabilitação para outra atividade.
Portanto, correta a sentença que determinou a conversão do pedido de auxílio doença (anteriormente cessado) em aposentadoria por invalidez ao autor.
Termo inicial (DIB)
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento e conversão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido (conforme CNIS - rolagem única PJe TRF-1, p. 51). Portanto, não há de se falar em recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, razão pela qual não deve ser acolhido referido pleito do INSS.
Da redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem
No que tange ao pedido de redução da verba sucumbencial percentual de 20% para 10%, entendo que tal pleito deve ser acolhido. Os honorários advocatícios, em casos como o presente, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (aplicação da Súmula 111 do STJ). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL NA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista o Juízo a quo ter concedido à parte autora o auxílio-doença e haver impugnações de ambas as partes. A parte autora pelo entendimento de que faz jus à aposentadoria por invalidez e o INSS por entender que falta o requisito da qualidade de segurado, o que obstaria o direito a qualquer pretensão. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. 4. Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei 8.213/1991. 5. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A respeito da fixação dos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ determina que a "verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença monocrática’’. Dessa forma, assiste razão à parte apelante. 7. No que tange à redução do percentual para 5%, entendo que os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular. 8. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da cessação do benefício anterior indevidamente cessado pelo INSS - 05/12/2018. 9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 1005281-80.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
Consectários
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007229-96.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000281-46.2018.8.05.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DOS SANTOS SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. Controvérsia referente à prova da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez e a análise das condições pessoais do autor.
4. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 25/12/1966, analfabeto e lavrador) ao exame clínico apresenta o seguinte histórico médico"[...] a) Dor nas pernas e no abdomen, vômitos ocasionais; cefaléia e "cansaço". b) Portador de Hipertensão Portal Esquistossomótica e varizes de esôfago. CID:76.6/185.0 c) Doença causada pela infestação por Schistosoma Mansoni que evoluiu para comprometimento hepático e consequente aparecimento de varizes no esôfago [...] ".
5. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
6. Comprovada a incapacidade parcial do autor e, em razão da idade e do baixo grau de instrução, bem como do trabalho exclusivo nas lides campesinas, é improvável sua reabilitação, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
8. Os honorários advocatícios, em casos como o presente, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (aplicação da Súmula 111 do STJ).
9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS provida em parte, para reduzir os honorários sucumbencias fixados na origem, corrigir os consectários e aplicar a Súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
