
POLO ATIVO: VANDA MARIA FIRMINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000415-05.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5425401-38.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 123) que julgou improcedente o pedido, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora após o ano de 2014, quando se iniciou a doença que ensejou a incapacidade.
A apelante (fl. 130) alega que cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, porquanto restou comprovado início de prova material suficiente da sua condição de trabalhador rural. Afirma que trouxe aos autos comprovantes da sua qualidade de lavradora após 2014, por meio de formulários de atendimento junto à secretaria de saúde.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000415-05.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5425401-38.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
Como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou contrato de parceria agrícola, firmado em 2008, no Estado do Pará – fl. 22; certidão de nascimento de prole, ocorrido em 1978 – fl. 27, constando a profissão de lavrador do genitor da criança, INFBEM de fls 68 e CNIS de f. 71 comprovando o gozo de salário maternidade rural em 2009 e 2011.
Os documentos juntados a partir de 2014, constam endereço urbano da autora, no Estado de Goiás, e são declarações particulares da qualidade de lavradora da autora (fl. 20;21; 24; 44); Ficha de matrícula escolar em 2015, constando endereço urbano e Prontuários Médicos a partir de 2014, também constando endereço urbano – fl. 37. O comprovante de endereço trazido junto à inicial, bem como a procuração, constam endereço urbano da autora (fls. 17 e 18).
Portanto, do que se vê, a autora exercia atividade de trabalhadora rural entre os anos 2000 a 12/2013. Após 2014, ao que consta, a autora passou a residir em zona urbana, no Estado de Goiás, e as documentações trazidas a partir deste período, não se prestam à comprovação da qualidade de segurado, visto que se tratam de declarações particulares, sem a segurança jurídica necessária.
A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
O laudo pericial de fl. 77 atesta que a autora sofre de taxia cerebelar tardia, que dificulta o equilíbrio e a coordenação motora, com início da doença em 2014, agravada ao longo dos anos, que a torna total e permanentemente incapaz, desde 03.07.2019.
Assim, do que se vê, quando do início da doença, em 2014 e da incapacidade, em 2019, a autora não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial, neste período, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 51, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformo a sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000415-05.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5425401-38.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VANDA MARIA FIRMINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
3. Como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou contrato de parceria agrícola, firmado em 2008, no Estado do Pará – fl. 22; certidão de nascimento de prole, ocorrido em 1978 – fl. 27, constando a profissão de lavrador do genitor da criança, INFBEM de fls 68 e CNIS de f. 71 comprovando o gozo de salário maternidade rural em 2009 e 2011.
4. Os documentos juntados a partir de 2014, constam endereço urbano da autora, no Estado de Goiás, e são declarações particulares da qualidade de lavradora da autora (fl. 20;21; 24; 44); Ficha de matrícula escolar em 2015, constando endereço urbano e Prontuários Médicos a partir de 2014, também constando endereço urbano – fl. 37. O comprovante de endereço trazido junto à inicial, bem como a procuração, constam endereço urbano da autora (fls. 17 e 18).
5. Do que se vê, a autora exercia atividade de trabalhadora rural entre os anos 2000 a 12/2013. Após 2014, ao que consta, a autora passou a residir em zona urbana, no Estado de Goiás, e as documentações trazidas a partir deste período, não se prestam à comprovação da qualidade de segurado, visto que se tratam de declarações particulares, sem a segurança jurídica necessária.
6. A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
7. O laudo pericial de fl. 77 atesta que a autora sofre de taxia cerebelar tardia, que dificulta o equilíbrio e a coordenação motora, com início da doença em 2014, agravada ao longo dos anos, que a torna total e permanentemente incapaz, desde 03.07.2019.
8. Quando do início da doença, em 2014 e da incapacidade, em 2019, a autora não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial, neste período, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal.
9. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
10. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 51, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
12. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
