
POLO ATIVO: ANTONIA DA CRUZ CORDEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004745-74.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804494-86.2019.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 87) que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente o pedido, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial da autora.
A apelante (fl. 99) alega que cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, porquanto restou comprovado início de prova material suficiente da sua condição de trabalhadora rural, por fim requer a anulação da sentença para que julgado procedente o pedido.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004745-74.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804494-86.2019.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
Uma vez que a parte autora não requereu produção de prova pericial e nem testemunhal, o MM juiz julgou improcedente o pedido, em julgamento antecipado da lide, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial.
A parte autora apela, aduzindo a presença de início de prova material da qualidade de segurado especial.
Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos a certidão casamento, celebrado em 1987 – fl. 11, constando a profissão de servente do cônjuge; certidão de nascimento de prole, sem qualificação profissional; certidão de inteiro teor de casamento de prole, celebrado em 2014, constando a qualificação de lavrador do cônjuge da autora – fl. 13; certidão do TRE/MA – fl. 14, constando a qualificação de lavradora da autora e declarações de particulares e documentos em nome de terceiros estranhos ao processo.
Ocorre que, tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
De mais a mais, a ausência de manifestação da parte autora quanto ao interesse na realização da produção de prova testemunhal e pericial, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a estas provas e presume a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, ante a fragilidade do início da prova material apresentada.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl.48, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004745-74.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804494-86.2019.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RECORRENTE: ANTONIA DA CRUZ CORDEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos a certidão casamento, celebrado em 1987 – fl. 11, constando a profissão de servente do cônjuge; certidão de nascimento de prole, sem qualificação profissional; certidão de inteiro teor de casamento de prole, celebrado em 2014, constando a qualificação de lavrador do cônjuge da autora – fl. 13; certidão do TRE/MA – fl. 14, constando a qualificação de lavradora da autora e declarações de particulares e documentos em nome de terceiros estranhos ao processo.
4. A ausência de manifestação da parte autora quanto ao interesse na realização da produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e presume a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, ante a fragilidade do início da prova material apresentada.
5. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 48, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito e prejudicar a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
