
POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033233-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0805316-60.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 19) que julgou improcedente o pedido, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora.
O apelante (fl. 09) alega que cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, porquanto restou comprovado início de prova material suficiente da sua condição de trabalhador rural. Afirma que trouxe aos autos comprovantes de residência rural, e documentos em nome da avó. Por fim, afirma que também restou comprovada a incapacidade laboral.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033233-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0805316-60.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, o autor juntou certidão de nascimento próprio, sem qualificação profissional dos genitores – fl. 66. Ficha e carteira de Sindicato Rural, sem os comprovantes de pagamento das contribuições – fl. 70, certidão do TRE-MA, constando sua qualificação de lavrador – fl. 71 e certidão de assentamento, emitida pelo INCRA – fl. 73, em nome de terceira pessoa estranha ao processo.
Ocorre que, tais documentos, por si só, não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência.
A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformo a sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033233-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0805316-60.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, o autor juntou certidão de nascimento próprio, sem qualificação profissional dos genitores – fl. 66. Ficha e carteira de Sindicato Rural, sem os comprovantes de pagamento das contribuições – fl. 70, certidão do TRE-MA, constando sua qualificação de lavrador – fl. 71 e certidão de assentamento, emitida pelo INCRA – fl. 73, em nome de terceira pessoa estranha ao processo. Ocorre que, tais documentos, por si só, não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência.
4. A prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
6. À míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial, prejudicada a análise da incapacidade laboral da autora.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício (Tema 629/STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito e, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
