
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZILENE DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002841-58.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-26.2015.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, LUZILENE DOS SANTOS SOARES, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que não foi comprovada a qualidade de segurada especial.
O apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois restou comprovado a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista as provas anexadas aos autos que evidenciam o efetivo exercício da atividade rural, além disso, sustenta que a certidão de casamento, ano de 1995, comprova o período de carência.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002841-58.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-26.2015.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Qualidade de Segurado Rural
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação apresentada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
A requerente apresentou requerimento administrativo em 19.02.2014 (fl. 40).
Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos (fl. 13-38) ficha do sindicato, filiação em 22.01.2014; certidão de casamento realizado em 11.02.1995, constando a profissão da autora como lavradora; certidão eleitoral com a profissão de agricultor; ficha de matrícula escolar dos filhos- de 2012 a 2014- em que consta a profissão da genitora como lavrador; ficha de cadastro domiciliar da Secretária Municipal de Saúde- com anotações de 2006 a 2014- constando a ocupação de lavradora.
Assim, tais documentos, em princípio podem servir de início de prova material para comprovar a alegada atividade rural, no entanto, carecem de prova testemunhal a corroborar os fatos alegados, o que não foi observado na origem, tendo vista que, conforme consta na sentença, apenas o depoimento do autor.
Quanto a validade dos documentos apresentados, tem-se que a certidão de casamento comprova o início da atividade rural, além da ficha de matrícula escolar dos filhos juntamente com a ficha de cadastro domiciliar da Secretária Municipal de Saúde.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 23/09/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de seu filho que qualifica seu companheiro como agricultor, emitida em 1991; certidão de casamento que qualifica a autora e seu esposo como lavradores, celebrado em 07/06/2009; requerimento de matrícula escolar de seu filho, que qualifica a autora e seu esposo como lavradores, entre os anos de 2006 e 2011, e fichas de saúde que a qualifica como lavradora. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
(AC 1005218-94.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 23/09/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de seu filho que qualifica seu companheiro como agricultor, emitida em 1991; certidão de casamento que qualifica a autora e seu esposo como lavradores, celebrado em 07/06/2009; requerimento de matrícula escolar de seu filho, que qualifica a autora e seu esposo como lavradores, entre os anos de 2006 e 2011, e fichas de saúde que a qualifica como lavradora. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
(AC 1005218-94.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.)
No entanto, a prova testemunhal é condição sinequa non para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial do autor, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos. Assim, é imperativa a produção de tal prova para o deslinde do caso. Precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora, ANELCINA GOMES DE ARRUDA, em razões recursais, pretende a anulação da sentença com consequente retorno dos autos à origem, para a devida instrução e julgamento do feito, uma vez que não foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas, conforme requerida na inicial. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não há prova documental hábil a demonstrar a prova material. 3. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 4. A prova testemunhal não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, §1º, e 412 do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1023356-80.2021.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
Desse modo, deve ser anulada a sentença, para oportunizar a parte autora a produção da prova testemunhal, para fins de comprovação do requisito legal da qualidade de segurada, na condição de trabalhadora rural.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002841-58.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-26.2015.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZILENE DOS SANTOS SOARES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
2. No caso, o juízo da origem julgou improcedente a ação por entender que não foi comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora.
3. A requerente apresentou requerimento administrativo em 19.02.2014.
4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos ficha do sindicato, filiação em 22.01.2014; certidão de casamento realizado em 11.02.1995, constando a profissão da autora como lavradora; certidão eleitoral com a profissão de agricultor; ficha de matrícula escolar dos filhos- de 2012 a 2014- em que consta a profissão da genitora como lavrador; ficha de cadastro domiciliar da Secretária Municipal de Saúde- com anotações de 2006 a 2014- constando a ocupação de lavradora.
5. Tais documentos, em princípio podem servir de início de prova material para comprovar a alegada atividade rural, no entanto, carecem de prova testemunhal a corroborar os fatos alegados, o que não foi observado na origem, tendo vista que, conforme consta na sentença, apenas o depoimento do autor.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
