
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUNYMARQUES NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017200-08.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5657326-33.2021.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor na condição de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 347422131 - Pág. 118 a 121), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que " a perícia judicial NÃO se encontra em conformidade com a perícia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos técnicos entre os peritos, a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito, vez que todos estão legalmente habilitados. necessário se faria um terceiro laudo, para que assim viesse a confirmação da existência ou não da "dita incapacidade", na qual foi baseada a r. sentença. ". Tal perícia fora realizada administrativamente pelo INSS. Subsidiariamente questiona os índices de juros e correção monetária e a data do início do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017200-08.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5657326-33.2021.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Situação dos autos
A qualidade de segurado do autor não é contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova de incapacidade para o trabalho.
A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - por ele realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, deveria ser realizada uma terceira perícia.
De acordo com o laudo pericial o autor (42 anos – trabalhador rural e auxiliar de pedreiro) é portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte e artrodese, CID: M 51.1, M 96.1 e Z 98.1.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial, em seu laudo, no item 3, atestou que a incapacidade é definitiva e total. Ainda, nos itens 6 e 9, informa que a doença não tem possibilidade de reversão e interfere nas atividades diárias pois não conseguiria pegar peso e abaixar (ID 347422131 - Pág. 87 a 88).
Quanto a alegação do INSS de que deveria ser realizado uma terceira perícia, em razão de a perícia judicial está divergente da perícia administrativa, colaciono o seguinte entendimento da TNU:
(...)
Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não me convenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.
(...)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.)
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Desta feita, entendo que não assiste razão o INSS quanto à alegação de ausência de incapacidade e necessidade de uma terceira perícia, pois a perícia judicial se mostrou suficiente e conclusiva para constatar a incapacidade total e permanente do autor.
Quanto as alegações subsidiárias:
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB na data do laudo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
Correta, portanto, a data inicial do benefício determinada na origem como sendo a data da cessação do benefício, devendo ser mantida.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho incólume a sentença.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017200-08.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5657326-33.2021.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUNYMARQUES NOGUEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: “Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não me convenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).
3. De acordo com o laudo pericial o autor é portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte e artrodese, CID: M 51.1, M 96.1 e Z 98.1. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial, em seu laudo, no item 3, atestou que a incapacidade é definitiva e total. Ainda, nos itens 6 e 9, informa que a doença não tem possibilidade de reversão e interfere nas atividades diárias pois não conseguiria pegar peso, possui dificuldade de abaixar e de pegar peso.
4. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de necessidade de realização de uma terceira perícia por considerar que a perícia judicial está divergente da perícia administrativa, pois a perícia judicial foi conclusiva.
5. A sentença determinou a data do início do benefício no dia da cessação indevida, devendo então ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência.
6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
