
POLO ATIVO: JOSE JORGE BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Marli Gomes dos Santos, habilitada como herdeira nesta ação, contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, José Jorge Barbosa (falecido no curso da ação), de concessão de auxílio-doença, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade laboral.
A apelante alega que a sentença não levou em conta a certidão de óbito e os atestados apresentados que comprovam que o autor falecido tinha direito ao benefício por incapacidade pretendido nesta ação e, na condição de viúva herdeira, tem direito às parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Aduz cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de perícia indireta para que fosse analisada a causa da morte do segurado e, por isso, requer a reforma da sentença para que julgado procedente o pedido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O autor ajuizou esta ação em 20/05/2019, na condição de segurado especial, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, mas faleceu poucos dias depois, em 29/05/2019, sem que fossem produzidas a prova oral para corroborar os documentos apresentados tampouco a prova pericial.
Na origem, a apelante foi habilitada como viúva-herdeira e o juiz proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, sendo essas as questões controversas no recurso.
Concessão de auxílio-doença – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade ao segurado especial requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado (início de prova material corroborada por prova testemunhal ou prova plena) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
O indeferimento do pedido de realização de perícia indireta constitui cerceamento de defesa, porquanto é evidente o prejuízo à parte interessada, já que a sentença é de improcedência e a parte habilitada tem interesse nas parcelas pretéritas em caso de reversão do decisum.
Nesse sentido, precedentes de casos análogos deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora. 2. Ocorrendo o falecimento da parte, no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado ou na via administrativa. 3. O falecimento da parte autora, no curso dos autos, não impede os sucessores de receberem as parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício previdenciário até a data do óbito. 4. O feito não se encontra maduro para julgamento, impondo-se o retorno dos autos, para dilação probatória. 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. 6. Importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes - ainda que por meio de perícia médica indireta -, se a parte autora atendia os requisitos exigidos, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento.
(AC 1014372-73.2022.4.01.9999, Juiz Fed. FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
Na situação dos autos, não há prova plena da condição de segurado especial do autor. Por isso, não obstante haver início de prova material que, em princípio, pode demonstrar a alegada atividade rural, a prova testemunhal, também, não foi produzida na origem.
Diante de tais circunstâncias, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica indireta para fins de comprovar a incapacidade laboral do autor e, caso comprovado esse requisito, deve ser analisada a qualidade de segurado especial do falecido com a produção de prova testemunhal se for esse o caso.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção das provas faltantes.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012274-52.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7007637-24.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE JORGE BARBOSA, MARLI GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral.
2. O autor, José Jorge Barbosa, ajuizou esta ação objetivando a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial. Faleceu antes da realização da perícia. Não houve análise da prova material constituída nem realização de audiência para oitiva de testemunhas. Após a habilitação da viúva, Marli Gomes dos Santos, como herdeira, houve julgamento antecipado da lide e a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova da incapacidade.
3. O indeferimento do pedido de realização de perícia indireta constitui cerceamento de defesa, porquanto é evidente o prejuízo à parte interessada, já que a sentença é de improcedência e a parte habilitada tem interesse nas parcelas pretéritas em caso de reversão do decisum.
4. Não há prova plena da condição de segurado especial do autor. Por isso, não obstante haver início de prova material que, em princípio, pode demonstrar a alegada atividade rural, a prova testemunhal, também, não foi produzida na origem.
5. Diante de tais circunstâncias, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica indireta para fins de comprovar a incapacidade laboral do autor e, caso comprovado esse requisito, deve ser analisada a qualidade de segurado especial do falecido com a produção de prova testemunhal se for esse o caso.
6. Apelação da aparte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção das provas faltantes.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
