
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDUARDO MACHADO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012770-13.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800297-66.2023.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante alega a existência de coisa julgada e requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, quanto ao mérito, sustenta que a visão monocular não pode ser considerada incapacitante para sua atividade habitual e, por isso, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas (ID 329076628 - Pág. 4).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012770-13.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800297-66.2023.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.
Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág. 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.
Diante disso, a apelação do INSS não pode prosperar nesse ponto, pois o presente caso a coisa julgada opera secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora.
O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de “CID 454.4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão do olho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada.”. No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva (ID 329076628 - Pág. 44).
Ainda, cabe salientar que o autor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021 (329076628 - Pág. 108).
O INSS sustenta que a visão monocular não impede que a autora exerça suas atividades, nos termos de precedentes judiciais que cita.
A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a redução da acuidade visual prejudicou a atividade desenvolvida pela segurada, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. VISÃO MONOCULAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. 4. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, constatada por laudo médico pericial, e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 5. A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID - 10), que é a classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui na classificação da doença cegueira também a cegueira monocular. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. 6. O termo inicial deve ser a data da incapacidade atestada no laudo pericial (Lei nº. 8.213/1.991, art. 43), conforme a determinação da r. sentença . 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
(AC 0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida.
Pedidos subsidiários e consectários legais
A autarquia requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e que seja fixado os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, contudo esses dois requerimentos foram devidamente apreciados na sentença.
Ademais, a autarquia requer também, subsidiariamente: 1. que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2. que, nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 3. que seja declarado a isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4. que seja declarado o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a esses pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS quanto aos pedidos subsidiários.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012770-13.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800297-66.2023.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO MACHADO DA COSTA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.
3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual sendo possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág. 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.
6. O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de “CID 454.4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão do olho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada.”. No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva. Ainda, cabe salientar que o autor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021.
7. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida.
8. Quanto aos pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença.
9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
