
POLO ATIVO: SILVANY STEVAM GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, ANDRE LUIZ BOMFIM - MT14533/O, BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - MT15321-A, CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A e ELISABETE FIGUEIREDO MAMUS - MT13905/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003594-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000441-11.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, SILVANY STEVAM GUIMARAES, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença.
O autor, em suas razões de apelação, argumenta que o perito condicionou a mudança do estado de incapacidade temporária para permanente da Requerente à comprovação nos autos de sua condição como portadora do HIV/Aids. Apesar do laudo pericial e da documentação complementar apresentada comprovando que o autor é portador de HIV, o Juiz sentenciante negou a concessão do benefício. Portanto, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003594-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000441-11.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.
De acordo com laudo pericial (fl. 123) a autora (atualmente com 52 anos, primeiro grau incompleto, cozinheira) é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral e luxação no ombro direito (CID S43 e M 25.1) doenças que lhe causam incapacidade temporária e total. Por fim, anotou o perito que “relata também a autora ser HIV+, porém não há documentos médicos a esse respeito no processo. Caso se reabilite e seja comprovada ser HIV+, irá para incapacidade permanente”.
A fim de demonstrar que é portador de HIV+, a autora anexou aos autos (fl. 130) relatório médico, elaborado por médico do SUS, atestando que o autor está em tratamento clínico para o acompanhamento de HIV (CID B24).
Diante da conclusão do laudo pericial e da documentação médica apresentada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora se enquadra nos requisitos –incapacidade total e permanente- estabelecidos pela legislação previdenciária. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. O CNIS acostado nos autos tem o condão de revelar a qualidade de segurado da parte autora pretendente do benefício. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora do virus HIV, artropatia acromioclavicular, tendinopatia supra e infraespinhal e subescapular, bursite subacromial e subdeltoidea, enfermidades que a incapacita total e permanentemente para o labor. O laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91). Apelação da autora provida.
(AC 1005504-09.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO APELO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, sendo que esta é portadora da CID 10 B 34.0 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV). O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação da parte autora provida, para conceder a aposentadoria por invalidez.
(AC 1010211-10.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.).
Termo inicial
A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. No caso, a DIB será devida a partir da cessação do benefício anterior em 27.11.2015 (fl. 93).
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003594-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000441-11.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANY STEVAM GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. LAUDO MÉDICO DO SUS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial a autora (atualmente com 52 anos, primeiro grau incompleto, cozinheira) é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral e luxação no ombro direito (CID S43 e M 25.1) doenças que lhe causam incapacidade temporária e total. Por fim, anotou o perito que “relata também a autora ser HIV+, porém não há documentos médicos a esse respeito no processo. Caso se reabilite e seja comprovada ser HIV+, irá para incapacidade permanente”.
4. A fim de demonstrar que é portador de HIV+, a autora anexou aos autos relatório médico, elaborado por médico do SUS, atestando que o autor está em tratamento clínico para o acompanhamento de HIV (CID B24).
5. Diante da conclusão do laudo pericial e da documentação médica apresentada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora se enquadra nos requisitos –incapacidade total e permanente- estabelecidos pela legislação previdenciária.
6. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. No caso, a DIB será devida a partir da cessação do benefício anterior em 27.11.2015 (fl. 93).
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
