
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021089-91.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000114-28.2019.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O apelante alega coisa julgada e a preexistência da incapacidade no momento da filiação, o que é vedado, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas (ID 311736047 - Pág. 118).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021089-91.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000114-28.2019.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.
Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 311736047 - Pág. 29) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, o que autoriza o ajuizamento de nova ação.
Diante disso, a apelação do INSS não pode prosperar nesse ponto, pois o presente caso a coisa julgada opera secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
O INSS alega que a doença do autor é preexistente à sua filiação no RGPS. Porém, doença e incapacidade não se confundem. Tanto é que o dispositivo citado refere, in fine, a excepcionalidade de a incapacidade laboral ser causada por progressão de patologia ou lesão. Essa é a hipótese, conforme ficou demonstrado pelas provas dos autos.
O laudo pericial judicial, realizado em 27/08/2021, atestou que o autor (64 anos - motorista) é portador de cegueira de um olho e glaucoma secundário, CID 10, H54.4 e H40.5. Apesar da doença existir mesmo antes da qualidade de segurado, deve ser avaliado a diferença entre a doença e a incapacidade e no laudo médico, item 4, o perito anotou que a incapacidade remonta a 2018 (ID 311736047 - Pág. 81).
Assim, pelo que ficou demonstrado nos autos, quando o autor requereu o benefício por incapacidade, já tinha adquirido sua condição de segurada da Previdência Social, o que reforça a conclusão do perito de que, não obstante a enfermidade tenha tido início anteriormente ao ingresso da autora no RGPS (2015), houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA LESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autarquia apelante se insurge à suposta ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Baseia-se, a autarquia na informação, fornecida através da mãe da autora, de que sua filha é portadora de distúrbio psiquiátrico desde os 14 (quatorze) anos de idade. 5. Consta dos autos atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional, datado de 09/02/2015, resultando na admissão da autora como secretária legislativa, tendo em vista o exame ter concluído pela normalidade em sua saúde. Na ocasião, a autora contava com 22 (vinte e dois) anos de idade. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de modo total e permanente, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado. Não obstante o perito informar que a autora teve sua doença agravada ao tempo dos seus 22 anos de idade (resposta ao quesito 11 formulado pela autarquia), complementa, o expert, que tal conclusão teria sido extraída de relatório psiquiátrico da Dra. Rosângela. Contudo, verifica-se que o laudo mais antigo da referida especialista, juntado aos autos, data de 03/01/2017, quando a autora tinha, em verdade, 24 anos, e já era segurada do RGPS. 7. A autora manteve-se em labor a partir de 2015, tendo, inclusive, gozado do benefício de auxílio-doença, cuja concessão prorrogou-se até 08/03/18. Conclui-se, portanto, que a atual incapacidade é decorrente da evolução da doença da autora. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 8. Comprovados a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 9. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 10. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida.
(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade definitiva e parcial, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021089-91.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000114-28.2019.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RODRIGUES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.
4. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 311736047 - Pág. 29) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.
5. O laudo pericial judicial, realizado em 27/08/2021, atestou que o autor (64 anos - motorista) é portador de cegueira de um olho e glaucoma secundário, CID 10, H54.4 e H40.5. Apesar da doença existir mesmo antes da qualidade de segurado, deve ser avaliado a diferença entre a doença e a incapacidade e no laudo médico, item 4, o perito anotou que a incapacidade remonta a 2018 (ID 311736047 - Pág. 81).
6. Comprovada nos autos que, não obstante a preexistência da doença, houve agravamento da patologia que acomete a autora e a incapacita total e permanentemente para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
